Processo 0001038-07.2023.5.22.0001

TRT22 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001038-07.2023.5.22.0001
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA CumPrSe 0001038-07.2023.5.22.0001 REQUERENTE: ADRIANO CRAVEIRO NEVES REQUERIDO: SOCIEDADE PIAUIENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c2d074 proferido nos autos. SDOS   Vistos, etc., Após o trânsito em julgado da fase de execução, foi juntada aos autos a planilha de cálculos devidamente retificada em consonância com o título executivo judicial, com data de atualização até 04/11/2025 (vide documento de ID 8877415 - RESUMO DA ATUALIZAÇÃO), contendo os valores devidos a cada credor de forma discriminada. Intimada para pagamento, a empresa executada apresentou depósito judicial do valor líquido devido ao exequente (R$1.280.313,27) e sua patrona (R$152.827,98), totalizando a importância de 1.433.141,25. Informou, ademais, que as contribuições previdenciárias e Imposto de Renda seriam efetuados via e-social seguindo as normas da Receita Federal. O Juízo, então, deferiu o requerimento supracitado e determinou o pagamento da parte autora e sua advogada, concedendo prazo para a empresa comprovar nos autos os recolhimentos fiscais devidos (sentença de ID d6506b4). Alvará judicial eletrônico expedido, determinando o levantamento dos valores pelos correspondentes credores (ID e5bd914). Após a documentação juntada pela empresa, a parte exequente informou que remanescia pendente de comprovação o recolhimento do imposto de renda incidente sobre os honorários advocatícios. A seguir, a empresa reclamada requereu dilação de prazo para cumprimento da obrigação, bem como dados complementares da causídica para fins de viabilizar o recolhimento devido. Sustentou ao final impossibilidade técnica, efetuando o depósito judicial do valor referente ao imposto de renda incidente sobre os honorários no importe de R$56.715,81. Ocorre que a data de apuração da rubrica é 04/11/2025, conforme planilha acima mencionada; o alvará foi expedido em 25/11/2025, e o seu pagamento ocorreu efetivamente em 02/12/2025. Assim, oficie-se a Receita Federal do Brasil - RFB para que encaminhe a este Juízo o correspondente DARF para fins de efetivo recolhimento do imposto de renda incidente sobre os honorários advocatícios sucumbenciais recebidos por ANA LUÍSA NEVES SOARES, CPF: XXX.XXX.XXX-XX.  Por medida de celeridade processual, economia e eficiência, IMPRIMO AO PRESENTE DESPACHO FORÇA DE OFÍCIO A SER ENCAMINHADO À RFB. Outrossim, com vistas à melhor compreensão, encaminhem-se, conjuntamente à presente ordem judicial, cópias do resumo da planilha de cálculo (ID 8877415), alvará judicial (ID e5bd914), petição de ID 09b430f e petição de ID 74b181a. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. TERESINA/PI, 30 de abril de 2026. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE PIAUIENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA

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