Processo 0001038-08.2026.5.07.0037

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001038-08.2026.5.07.0037
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri
Última publicação
05/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATSum 0001038-08.2026.5.07.0037 RECLAMANTE: CRISTIANO GOMES DE ARAUJO RECLAMADO: CASA CARIRI HOME CENTER LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f688dda proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação supra, homologada a desistência do pedido de adicional de insalubridade (extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC), e reconhecidas a revelia e a confissão ficta de ambos os reclamados, julgo PROCEDENTE EM PARTE o rol de pedidos formulados por CRISTIANO GOMES DE ARAUJO contra CASA CARIRI HOME CENTER LTDA – ME e FRANCISCO CHARLES DE ALMEIDA FROTA , para o fim de, observando-se os critérios estabelecidos para incidências tributárias, juros de mora e correção monetária, declarar o vínculo de emprego entre a parte autora e os reclamados, no período de 1º/1/2025 a 31/12/2025, na função de pedreiro; assim como a unicidade e continuidade contratual e a sucessão de empregadores entre o 1º reclamado (pessoa física) e a 2ª reclamada, nos termos dos arts. 10, 448 e 448-A da CLT; além da responsabilidade solidária de ambos os reclamados pelos créditos deferidos, na forma do art. 2º, §2º, da CLT; e a ruptura por dispensa sem justa causa, em 31/12/2025, com projeção do aviso prévio até 3/2/2026; bem como condenar os reclamados, solidariamente, a pagarem à parte autora os seguintes títulos, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, observando-se os parâmetros e valores anteriormente indicados nesta decisão: a) saldo de salário (30 dias - mês de dezembro/2025); b) aviso prévio indenizado (33 dias); c) 13º salário (integral de 2025 - 12/12 - e proporcional de 2026 - 1/12); d) férias vencidas do período 2025/2026 e proporcionais (1/12), acrescidas do terço constitucional; e) FGTS de todo o período acrescido de indenização compensatória de 40%, a apurar sobre a base efetivamente reconhecida; f) multa do art. 477, §8º, da CLT (R$ 2.860,00); g) multa do art. 467 da CLT, correspondente a 50% sobre as verbas rescisórias incontroversas (saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário e férias com 1/3), a apurar em liquidação; h) acréscimo salarial de 30% por acúmulo de funções durante todo o contrato, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%; i) horas extras (1 hora semanal) com adicional de 50% e reflexos (DSR, 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%) e 15 minutos de intervalo intrajornada suprimido aos sábados com adicional de 50% (sem reflexos); e j) indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho no montante de R$ 3.000,00. DETERMINO que a Secretaria da Vara: a) proceda à anotação da CTPS da parte autora (admissão em 1º/1/2025, saída projetada em 3/2/2026, função de pedreiro, remuneração de R$ 2.860,00), após o trânsito em julgado, nos termos do art. 39, §1º, da CLT, independentemente de intimação dos reclamados; e b) expeça alvará/ofício para liberação do FGTS e habilitação da parte autora ao seguro-desemprego, suprindo a entrega das guias TRCT e CD/SD, após o trânsito em julgado, convertendo-se em indenização substitutiva a cargo solidário dos reclamados na hipótese e forma da Súmula nº 389 do TST. INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios. Os demais pedidos são improcedentes. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita.…

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