Processo 0001038-10.2025.5.12.0035
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0001038-10.2025.5.12.0035 RECORRENTE: GUSTAVO BONATTO BARRETO E OUTROS (2) RECORRIDO: AVAI FUTEBOL CLUBE (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001038-10.2025.5.12.0035 (ROT) RECORRENTE: GUSTAVO BONATTO BARRETO, UNIÃO FEDERAL (PGFN), AVAI FUTEBOL CLUBE RECORRIDO: AVAI FUTEBOL CLUBE, GUSTAVO BONATTO BARRETO, BARRETO SPORTS LTDA RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. O deferimento do processamento da recuperação judicial resulta na conclusão de que a empresa está enfrentando efetiva crise financeira, não tendo condições de arcar com as despesas do processo, motivo pelo qual faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, com o objetivo de viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira, consoante prescreve o art. 47 da Lei n. 11.101/2005. RELATÓRIO O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos obreiros. Inconformadas, as partes interpõem recurso. A União pretende a reforma da sentença quanto à apuração das contribuições previdenciárias pelo regime de competência. O réu apresentou recurso pedindo pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, suscita preliminar de incompetência absoluta em razão da matéria e, no mérito, pretende ver afastada a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT e que sejam minorados os honorários advocatícios fixados a cargo dos procuradores do autor. O reclamante GUSTAVO BONATTO BARRETO objetiva a condenação do réu ao pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT e que sejam majorados os honorários deferidos em benefício de seus procuradores. Contrarrazões apresentadas, conforme ID 99c521a. O Ministério Público do Trabalho manifestou pela desnecessidade de sua atuação, conforme ID 4f32619. É o relatório. ADMISSIBILIDADE 1. JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELO RÉU O réu busca a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Alega que está em recuperação judicial e diante de graves dificuldades financeiras, o que o impede de arcar com as custas processuais e depósito recursal. Pois bem. Para a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, é imprescindível a comprovação da sua situação de fragilidade econômica, nos exatos termos do §4º do artigo 790 da CLT: § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) . Nessa linha, inclusive, o egrégio TST consolidou entendimento, por meio do item II da Súmula nº 463, no sentido que, "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". No presente caso, o réu apresentou diversos documentos em sede de recurso, tais como: a relação de credores, demonstrações contábeis, sentença deferindo a recuperação judicial, diversos pedidos de decretação de falência. Logo, comprova sua situação de crise e dificuldade econômica. Desta feita, diante da prova de insuficiência de recursos por parte da ré em recuperação judicial e, de acordo com o disposto pelo artigos 47 da Lei nº 11.101/2005 e 899, §10, da CLT, à ela é inexigível o recolhimento de custas…
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