Processo 0001038-12.2025.5.22.0106

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001038-12.2025.5.22.0106
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Floriano
Última publicação
20/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0001038-12.2025.5.22.0106 AUTOR: GUMERCINDO CARVALHO DE SOUSA RÉU: TERRUS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df9d6c8 proferido nos autos. LFCR DESPACHO  Vistos.  Recebo as manifestações das partes (IDs b202289 e 35bed8e) acerca do laudo pericial ortopédico (ID 2b00125).  A impugnação ao laudo apresentada pela parte reclamante (ID b202289), por demandar incursão minuciosa no conjunto probatório e nas teses de mérito (existência de concausa e invalidade dos cartões de ponto), será apreciada por ocasião da prolação da sentença, não havendo nulidade a ser declarada de plano.  No que tange ao requerimento de majoração e complementação dos honorários periciais formulado pela perita médica ortopedista (ID 5e7f080), a fixação do valor definitivo dar-se-á quando da prolação da sentença, momento em que serão sopesados o grau de zelo profissional, a complexidade da matéria e os limites normativos aplicáveis, considerando-se a antecipação já deferida e levantada (ID 00673b5).  Outrossim, conforme bem ressaltado pela reclamada em sua manifestação, verifica-se a pendência da prova pericial na especialidade de urologia, expressamente determinada em ata de audiência (ID 21c25d1).  Diante disso, nomeio RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS, médico, como perito(a) oficial para atuar no presente feito. Intime-o(a) para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, presumindo-se a recusa em caso de silêncio. No mesmo prazo, o(a) perito(a) deverá informar o local e a data da perícia, com a antecedência mínima de 10 dias. Inerte, autos conclusos para nomeação de outro perito. Designada a perícia, intimem-se as partes. Após a entrega do laudo, liberem-se os honorários antecipados pela reclamada, se houver, e prossiga-se conforme determinado em ata de audiência. FLORIANO/PI, 16 de julho de 2026. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GUMERCINDO CARVALHO DE SOUSA

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