Processo 0001038-18.2024.8.16.0056
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º Andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: 1vc-camb@tjpr.jus.br Autos nº. 0001038-18.2024.8.16.0056 Processo: 0001038-18.2024.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$8.907,11 Exequente(s): VITA COMERCIAL LTDA. ME. Executado(s): JOSÉ IRINEU LEARDINI EIRELI Vistos. 1. Indefiro o pedido de citação por edital (seq. 71). 2. Esclareço que a citação/intimação por edital, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), trata-se de uma medida de ultima ratio. Nesse sentido: AÇÃO RESCISÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL EM RAZÃO DO NÃO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO REAL DA PARTE RÉ. PESSOA JURÍDICA QUE FIGUROU NO POLO PASSIVO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CONSTITUIÇÃO SOB O REGIME DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO DO SÓCIO. ENDEREÇO QUE ESTAVA DISPONÍVEL NOS AUTOS . AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS. CITAÇÃO FICTA. MEDIDA DE ULTIMA RATIO. INTELIGÊNCIA DO ART . 256, § 3º, DO CPC/15. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E DOS ATOS SUBSEQUENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCINDENTE. (TJPR - 4ª Seção Cível - 0044984-19 .2021.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel .: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 23.11.2022). 2.1. No caso concreto, não se verifica o esgotamento das diligências. Verifica-se que, em outro feito envolvendo o mesmo executado, houve diligência positiva realizada no endereço situado na Avenida Comendador José Zillo, nº 1596, Distrito Industrial Doutor Hélio Silva, Ourinhos/SP, ocasião em que o Oficial de Justiça procedeu a citação (seq. 71.2). Ademais, constata-se inconsistência na documentação apresentada, uma vez que o malote digital juntado refere-se aos autos nº 1008411-18.2024.8.26.0408 (seq. 56.1), enquanto a certidão invocada pelo exequente foi extraída de autos distintos (nº 1003489-31.2024.8.26.0408). Outrossim, há divergência quanto aos endereços atribuídos à parte executada (Avenida Comendador José Zillo, nº 1596, Distrito Industrial Doutor Hélio Silva, e o endereço em que foi expedida a Carta Precatória por este Juízo, qual seja: Rua Sebastião Simão de Souza, nº 250). Ressalte-se, ainda, que a carta precatória expedida foi devolvida sem cumprimento em razão da inércia da parte exequente em promover sua regular instrução (seq. 56 - fls. 10 a 13), circunstância que reforça a ausência de esgotamento dos meios ordinários de localização. Diante desse cenário, revela-se prematuro o deferimento da citação por edital. 3. Assim, intime-se o exequente para seguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI JUIZ DE DIREITO
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