Processo 0001038-20.2024.5.09.0749

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001038-20.2024.5.09.0749
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
11/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0001038-20.2024.5.09.0749 RECORRENTE: BRF S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCIA SCHULTZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9429c45 proferida nos autos. ROT 0001038-20.2024.5.09.0749 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 49.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. BRF S.A. FABIANO SILVEIRA ABAGGE (PR27094) JOSE ELI SALAMACHA (PR10244) Recorrido:   Advogado(s):   MARCIA SCHULTZ DEOLINO BENINI JUNIOR (PR59472)   RECURSO DE: BRF S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/06/2026 - Id 8cf775f; recurso apresentado em 06/07/2026 - Id 20bb8b1). Representação processual regular (Id 3e3afdb,529420e ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 236e9b2: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 236e9b2: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ce790c1,69b1056,9133841: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id a447de3,a2038ad; Condenação no acórdão, id 9133841: R$ 49.000,00; Custas no acórdão, id 9133841: R$ 980,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 852e29b,e32219b,2417527: R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: id1ec9fc5,47e2134.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 186 e 927 do Código Civil; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. O Réu alega que o acórdão, embora tenha reconhecido a adoção da responsabilidade civil subjetiva, manteve a condenação sem demonstrar conduta culposa concreta da empregadora, deixando de identificar qualquer violação específica às normas de saúde e segurança, medida preventiva omitida ou ato patronal que tenha causado ou agravado a doença ocupacional, e que a mera existência de concausa leve e de risco ergonômico não autoriza a presunção de culpa, sobretudo porque o próprio acórdão reconheceu a natureza multifatorial das patologias, a predominância de fatores extralaborais e a contribuição apenas parcial do trabalho; alega, ainda, que houve indevida inversão do ônus da prova ao atribuir à empregadora o dever de afastar a culpa, quando caberia à reclamante comprovar os fatos constitutivos do direito à indenização; pede, assim, a reforma do acórdão para afastar o reconhecimento da responsabilidade civil da recorrente e excluir todas as condenações decorrentes da doença ocupacional, requerendo, subsidiariamente, que eventual condenação seja limitada ao percentual de concausa fixado pela prova técnica, correspondente a 25%. Fundamentos do acórdão recorrido: "O art. 19 da Lei 8.213/91 considera acidente de trabalho propriamente dito aquele "que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho". Segundo preclara Sebastião Geraldo de Oliveira o fato gerador do acidente de trabalho típico geralmente se mostra como evento súbito, inesperado, externo ao trabalhador e fortuito, com efeitos normalmente imediatos, diferentemente do que ocorre nas…

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