Processo 0001038-22.2022.5.07.0013

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001038-22.2022.5.07.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Gabinete da Presidência - Agravo Interno
Última publicação
26/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE AP 0001038-22.2022.5.07.0013 AGRAVANTE: HOSPITAL CENTRAL DE FORTALEZA LTDA - ME AGRAVADO: MAURICELIO OLIVEIRA RODRIGUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ff5d23 proferida nos autos. RELATÓRIO Cuida-se de Recurso de Revista interposto por Hospital Central de Fortaleza Ltda. – ME em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, que não conheceu do agravo interno, por reputá-lo manifestamente inadmissível, mantendo, assim, decisão monocrática anterior que negara seguimento ao recurso de revista originário. No apelo, a parte recorrente sustenta, em síntese, a nulidade do acórdão recorrido, alegando violação a dispositivos constitucionais, notadamente os arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, bem como defende o cabimento do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo interno, sob o argumento de que tal decisão teria natureza terminativa e impediria o exame do mérito recursal. Aduz, ainda, a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita e a superação do óbice processual relativo ao preparo. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O recurso de revista não merece ser recebido. Com efeito, verifica-se que o apelo foi interposto em face de acórdão que não conheceu de agravo interno, o qual, por sua vez, foi considerado manifestamente inadmissível por ausência de enquadramento nas hipóteses legais de cabimento, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do Tribunal Superior do Trabalho. Nessa perspectiva, o acórdão recorrido se limitou a examinar a admissibilidade do agravo interno, concluindo pelo seu não cabimento, sem adentrar no mérito da controvérsia subjacente. Trata-se, portanto, de decisão de natureza eminentemente processual, que não se presta a viabilizar a interposição de recurso de revista. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que não cabe recurso de revista contra acórdão que apenas aprecia a admissibilidade de agravo interno tido por incabível, sobretudo quando ausente o exame do mérito da causa principal, sob pena de indevida ampliação das hipóteses de cabimento do apelo de natureza extraordinária. Ademais, admitir o processamento do recurso, na hipótese, implicaria admitir a utilização do recurso de revista como sucedâneo recursal contra decisão que apenas reafirma a inadmissibilidade de medida processual manifestamente incabível, em afronta ao sistema recursal trabalhista e aos princípios da celeridade e da racionalidade processual. Ressalte-se, ainda, que o próprio acórdão recorrido evidenciou que o agravo interno foi interposto fora das hipóteses legais, com nítido caráter protelatório, circunstância que reforça a inadequação da via recursal eleita. Diante desse contexto, mostra-se inviável o seguimento do recurso de revista, por manifesto não cabimento, o que autoriza o seu não recebimento na origem. DISPOSITIVO Diante do exposto, deixo de RECEBER o Recurso de Revista, por incabível, uma vez interposto contra acórdão que não conheceu de agravo interno, decisão esta de natureza meramente processual e insuscetível de impugnação por meio do referido apelo. FORTALEZA/CE, 05 de maio de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL CENTRAL DE FORTALEZA LTDA - ME

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