Processo 0001038-23.2025.5.06.0020
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001038-23.2025.5.06.0020 RECLAMANTE: RAFAEL PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: VIAENCOSTA ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0007213 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO: RAFAEL PEREIRA DA SILVA devidamente qualificado nos autos digitais, ajuizou Ação Trabalhista em face de VIAENCOSTA ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA. e do MUNICÍPIO DE ABREU E LIMA também identificados, através da qual protestou pelo pagamento dos títulos integrantes da exordial, de acordo com os fundamentos fáticos e jurídicos ofertados oportunamente. Os demandados, regularmente citados, compareceram à audiência inaugural quando, recusada a primeira proposta de acordo, reiteraram os termos de sua defesa, fixando-se o valor da causa em conformidade com a petição inicial. Anexaram-se procuração, atos constitutivos, além de documentos, manifestando-se sobre eles a parte autora, com a garantia do contraditório. Determinou-se a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade, integrando os autos o respectivo laudo pericial e informações complementares. Na sessão designada para o prosseguimento do feito, colhido o depoimento pessoal das partes, foi produzida prova testemunhal. Encerrou-se a instrução posteriormente, na ausência dos litigantes, tornando prejudicadas as suas razões finais, além de qualquer possibilidade de conciliação. Os autos estão conclusos para análise. II – FUNDAMENTAÇÃO: Cumpre afirmar que o Juízo, por óbvio, apenas aprecia os pleitos que elencados no rol de pedidos, de forma que é dispensável qualquer manifestação sobre matéria nele não abrangida, ainda que faça parte da causa de pedir. Informa-se, em ato contínuo, que neste processo o sistema de identificação das peças processuais leva em consideração o “ID”, assim como a folha dos autos com a abertura do PDF completo em ordem crescente, sendo novos os destaques feitos. LEI 13.467/2017. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES: A Ação Trabalhista foi distribuída em 2025; portanto, após o início da vigência da Lei 13.467/2017 ("reforma trabalhista"), devendo ser observadas as regras processuais vigentes à época do ajuizamento da demanda; inclusive, aquelas revestidas de caráter bifronte e/ou híbrido (justiça gratuita, honorários advocatícios sucumbenciais e das custas recíprocas), sem qualquer prejuízo à segurança jurídica ou ao Princípio da Não Surpresa, consagrado também no Código de Processo Civil. Quanto ao direito material, será observado o regime durante o qual se desenrolou toda a relação contratual (contrato de trabalho). PRELIMINAR: INÉPCIA. VÍCIO PROCESSUAL.CONFIGURAÇÃO: A 1ª reclamada arguiu, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial no que tocante ao pedido de adicional de insalubridade, quando sustentou que a pretensão teria sido formulada de forma genérica, sem a devida especificação pormenorizada dos agentes nocivos ou das condições exatas de exposição. Razão não lhe assiste. O Processo do Trabalho é umbilicalmente regido pelos Princípios da Simplicidade, da Informalidade e do Acesso à Justiça, de modo que a peça vestibular não se sujeita ao extremo rigor formal por vezes exigido no Processo Civil. Nos termos do artigo 840, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), exige-se do autor apenas "uma breve exposição dos fatos de que resulte o…
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