Processo 0001038-29.2026.5.09.0012
TRT9 • Produção Antecipada da Prova
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA PAP 0001038-29.2026.5.09.0012 REQUERENTE: SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO PARANA REQUERIDO: E-PARANA COMUNICACAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63309f7 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO PARANÁ ajuizou a presente de ação de “produção antecipada de prova” em face de E-PARANÁ COMUNICAÇÃO. Disse que: “A requerida, em 1º de outubro de 2025, instituiu o Sistema de Gestão de Pessoas- SGP, em substituição ao Plano de Cargos e Salários previamente vigente. Dentre as alterações realizadas pela requerida, constatou-se que houve alteração dos cargos e descrição dos cargos (funções/atividades) dos empregados substituídos pelo Sindicato-Autor, que deixaram de ser registrados como “jornalistas”, “repórter de rádio e tv”, “produtor”, “repórter cinematográfico”, “repórter fotográfico” e “editor de rádio e tv” – cargos para quais haviam sido contratados, via processo seletivo – para serem registrados em novos cargos, com funções diversas, como “assistente de comunicação”, “analista de comunicação” e “consultor de comunicação”. Além disso, a requerida passou a exigir a realização de jornada de 8 horas diárias e 40 horas semanais, mesmo sem que tenha havido alteração das atividades realizadas pelos trabalhadores. A empresa exigiu a todos que assinassem um termo aditivo ao contrato de trabalho. Tais alterações contratuais possuem diversos indícios de ilegalidade. A um porque os jornalistas foram aprovados por meio de teste seletivo, para os cargos que exigiram a formação em Jornalismo. A dois, porque ainda que alterada a nomeação do cargo exercido pelos trabalhadores e novas atribuições, estes continuam a realizar as mesmas funções, típicas de jornalistas, a que foram contratados – e, com isso, a serem submetidos à jornada de trabalho prevista no art. 303 da CLT, isto é, 5 horas diárias e 25 semanais, como era praticado desde o início de seus contratos de trabalho. A três, porque a alteração realizada foi prejudicial e lesiva, pois além de afastar prerrogativa específica dos jornalistas profissionais já anteriormente praticada, configurou no aumento da jornada de trabalho em três horas diárias – o que inclusive gerou danos a parte dos substituídos, que foram compelidos a alterar rotinas já estabelecidas em razão da determinação da requerida pela alteração do regime de jornada de trabalho. O sindicato, porém, não possui em sua posse documentos suficientes e aptos a demonstrar de modo efetivo como as alterações foram realizadas pela requerida, e tampouco a confirmar os fortes indícios da irregularidade trabalhista praticada – que, se confirmados, implicariam, no mínimo, em sua condenação ao pagamento de horas extras e oportunização de retorno ao status quo ante aos empregados prejudicados. O sindicato requerente é o representante dos empregados e ex-empregados jornalistas da requerida. Inclusive, as partes já partiparam de negociações coletivas, realizaram acordo em processo judicial e assinaram Acordo Coletivo de Trabalho (ACT 2024/2025), documentos que estão em anexo. Tal fato torna necessária a propositura da presente ação de produção antecipada de provas, cumulada com protesto judicial”. Pleiteou que a requerida apresentasse os seguintes documentos: “a. Texto integral do Sistema de Gestão de Pessoas - SGP adotado em…
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