Processo 0001038-35.2025.5.18.0102

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001038-35.2025.5.18.0102
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO ROT 0001038-35.2025.5.18.0102 RECORRENTE: JOSIVANIA DA SILVA MEIRELES RECORRIDO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02c0faf proferida nos autos. ROT 0001038-35.2025.5.18.0102 - 1ª TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. JOSIVANIA DA SILVA MEIRELES LILIANE PEREIRA DE LIMA (GO25682) NAYESKA FREITAS CAMPOS (GO57110) Recorrido:   Advogado(s):   BRF S.A. THIAGO MAHFUZ VEZZI (GO43085)   RECURSO DE: JOSIVANIA DA SILVA MEIRELES Ante o prescrito no artigo 896 da CLT,  somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial.    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id 6dc77cd; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id f1f26b7). Representação processual regular (Id a1f5571). Preparo dispensado (Id 8045426).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE Alegação(ões): - violação do artigo 60, da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: De início, esclareço que com o cancelamento da Súmula 349/TST, de fato, voltou a vigorar o entendimento de que o artigo 60 da CLT continua válido e eficaz. Referido artigo estabelece que, verbis: Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim." É cediço, ainda, que o art. 611-A, XIII, da CLT, incluído pela Lei n 13.467/2017, dispõe que as normas coletivas podem autorizar a prorrogação da jornada em ambiente insalubre, sem a referida licença prévia, nos seguintes termos: Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre [...] XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; Assim, a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, é possível a prorrogação da jornada em atividade insalubre, sem a licença prévia das autoridades competentes, desde que haja expressa previsão normativa a tal respeito. No presente caso, analisando as normas coletivas juntadas, verifica-se a existência de tal autorização expressa nos ACTs vigentes, nos seguintes termos: "CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE A EMPRESA poderá prorrogar a jornada de trabalho dos empregados que exercem suas funções em ambientes insalubres sem que seja necessária licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho de acordo com o que preconiza a Lei…

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