Processo 0001038-38.2025.5.23.0056
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DIAMANTINO ATSum 0001038-38.2025.5.23.0056 RECLAMANTE: SANDRA SANTOS DE FRANCA RECLAMADO: ELZIANA BARBOSA QUEIROZ DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd72684 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da ação trabalhista ajuizada por SANDRA SANTOS DE FRANCA em face de ELZIANA BARBOSA QUEIROZ DE OLIVEIRA, para, nos termos da fundamentação, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo: Declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas sobre os valores recebidos no período sem anotação da CTPS;Conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora;Reconhecer o vínculo empregatício entre a autora e a ré, de 10/02/2025 a 10/12/2025 (pedido de demissão), na função de empregada doméstica e salário mensal de R$ 1.518,00;Ordenar que a ré proceda às anotações na Carteira de Trabalho, no prazo de cinco dias, após o trânsito em julgado, para o que deverá ser intimada, sob pena de multa e anotação pela Secretaria desta Vara do Trabalho;Ordenar que a ré proceda ao depósito dos valores devidos a título de FGTS (8%) na conta vinculada da parte autora, sobre todas as parcelas salariais ora deferidas e aquelas pagas durante todo o contrato, no prazo de cinco dias, após o trânsito em julgado, para o que deverá ser intimada, sob pena de indenização pelo valor equivalente;Condenar a ré a pagar à parte autora as parcelas a seguir descritas, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis e abatidos os valores pagos aos mesmos títulos: Salário proporcional aos dias laborados em dezembro de 2025 (10 dias);Férias proporcionais a 10/12 acrescidas de 1/3;13º salário proporcional de 2025 a 10/12;Horas extraordinárias acima da 8ª diária/44ª semanal com reflexos;Intervalos intrajornada suprimidos com adicional de 50%;Vale-alimentação;Condenar a ré a pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios. Condenar ainda a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios às advogadas da ré, observando-se a suspensão da exigibilidade, nos termos da fundamentação. Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, incluído pela Lei n.10.035/2000, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/99. As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal. Os cálculos de liquidação de sentença acostados à presente decisão, elaborados pela Seção de Contadoria do E. TRT da 23ª Região, integram a presente decisão para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações, incidência de juros e multas, e atendem às diretrizes emanadas no Provimento n. 02/2006 deste Tribunal, ficando as partes expressamente advertidas que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugná-los especificamente, sob pena de preclusão. Custas processuais às expensas da parte ré, calculadas sobre o valor líquido da condenação no importe de 2% e somadas àquelas previstas no inciso IX do…
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