Processo 0001038-39.2025.5.06.0144
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0001038-39.2025.5.06.0144 RECORRENTE: RESOLVE COBRANCAS LTDA RECORRIDO: TEREZA CRISTINA CALADO RIBEIRO E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO Proc. nº TRT - 0001038-39.2025.5.06.0144 (ROT) Órgão Julgador : 1ª Turma Relator : Desembargador Ivan de Souza Valença Alves Recorrente : Resolve Cobranças Ltda. Recorridos : Tereza Cristina Calado Ribeiro, VOGG - Associação Assistencial e de Benefícios, e VOGG SAT Serviços de Rastreamento em GPS Ltda. - ME Advogados : Camila Assis Costa Duarte, Arthur Cesar Barros de Araújo e Ana Beatriz Brayner Guedes Alcoforado Procedência : 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes-PE EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RECLAMADA. GRUPO ECONÔMICO NÃO CONFIGURADO. APELO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Pretende a recorrente a reforma da sentença para afastar a condenação solidária por participação em grupo econômico. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se existem provas, nos autos, capazes de demonstrar a participação da reclamada no grupo econômico. III. Razões de decidir 3. No contexto probatório, não ficou demonstrada qualquer ingerência/controle/coordenação por parte da recorrente nos serviços prestados pela reclamante, na função de auxiliar administrativo, nem mesmo um compartilhamento de setores/endereço com a 1ª reclamada, e/ou aproveitamento da força de trabalho da autora em seu benefício, o que descaracteriza a existência de grupo econômico. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso ordinário provido para afastar a condenação solidária imposta à 2ª demandada. Tese de julgamento: "No contexto probatório, não ficou demonstrada qualquer ingerência/controle/coordenação por parte da recorrente nos serviços prestados pela reclamante, na função de auxiliar administrativo, nem mesmo um compartilhamento de setores/endereço com a 1ª reclamada, e/ou aproveitamento da força de trabalho da autora em seu benefício, o que descaracteriza a existência de grupo econômico." Dispositivo relevante: artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Vistos etc. Recorre ordinariamente, RESOLVE COBRANÇAS LTDA., da sentença proferida, às fls.512/523, que julgou procedentes em parte os pleitos formulados na petição inicial. Foram opostos embargos declaratórios pela reclamada e julgados, às fls. 534/535. Em suas razões de fls. 540/547, postula a reclamada, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, e no mérito, requer que seja afastada a condenação de forma solidária. Contrarrazões, às fls. 560/563. É o relatório. VOTO: DA PRELIMINAR DE DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES: A recorrida suscita o não conhecimento do apelo patronal por deserção. Argumenta que os diversos comprovantes de transferências via PIX (ID ec2325f, ID 8744d78, ID dcf658c e ID bc8b021) realizadas, em março e junho de 2025, são suficientes para impossibilitar a concessão dos benefícios da justiça à empresa, e por consequência, não conhecer do recurso por deserção. Na peça recursal, alega a reclamada que não tem condições de arcar com os encargos processuais uma vez que não possui atividade operacional, financeira ou patrimonial desde o ano de 2023, conforme documentos em anexo, os quais atestam, não possuir qualquer receita ou bens, ou…
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