Processo 0001038-40.2024.5.11.0013
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES AP 0001038-40.2024.5.11.0013 AGRAVANTE: ANTONIO CELIO FEITOZA PEDROSA E OUTROS (1) AGRAVADO: DEMESON MOREIRA DE SOUZA E OUTROS (5) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 04f8840, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26051113535980900000016133837 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de petição interposto pelos sócios executados contra sentença que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o redirecionamento da execução trabalhista aos sócios das empresas executadas diante da insuficiência patrimonial da pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A inclusão de sócios na execução trabalhista submete-se à teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando a demonstração da insuficiência patrimonial da empresa, sem necessidade de prova de abuso, fraude ou confusão patrimonial. 4. Evidenciado o esgotamento das medidas executórias em face da pessoa jurídica e do grupo econômico, impõe-se o redirecionamento da execução aos sócios, em atenção à natureza alimentar do crédito trabalhista. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição conhecido e não provido. Tese de Julgamento:"Na Justiça do Trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica rege-se pela teoria menor, sendo suficiente a insuficiência patrimonial da empresa para o redirecionamento da execução aos sócios." _________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º e 855-A; CPC, arts. 133 a 137; CDC, art. 28, § 5º; CC, art. 50. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Petição, na forma da fundamentação acima epigrafada. Sessão Extraordinária virtual realizada no período de 26 a 29 de maio de 2026. Ormy da Conceição Dias Bentes Relatora " MANAUS/AM, 01 de junho de 2026. NAATE MACHADO DO CARMO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ENGETASK - COMERCIO E SERVICOS DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT11
O TRT11 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.