Processo 0001038-41.2011.5.05.0020
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001038-41.2011.5.05.0020 RECLAMANTE: ROSALVO MARQUES DA SILVA RECLAMADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b20ad1 proferida nos autos. DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de peça de Impugnação aos Cálculos de Liquidação apresentada pela reclamada executada CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI, sob ID. 0c9e973, em face da planilha de cálculos de ID. c346cf8, apresentada pelo exequente. Devidamente intimado, o reclamante exequente ROSALVO MARQUES DA SILVA não apresentou manifestação acerca da impugnação da parte adversa, decorrendo o prazo legal in albis, conforme certidão de ID. 1ca1149. Sem necessidade de remessa ao setor de contadoria da vara, os autos vieram conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO A reclamada executada apresenta peça de impugnação aos cálculos de liquidação apresentados pelo exequente reclamante (sob ID. c346cf8) sustentando que excedem os limites e contrariam os termos da sentença transitada em julgado em relação a certos pontos. Nos termos da peça, in verbis: “(...) os parâmetros utilizados pelo Reclamante para atualização estão TOTALMENTE EQUIVOCADOS e dissonantes, inclusive, da planilha de id. c95a50b homologada pelo Juízo. Desta forma, deve ser considerada para fins de pagamento a última planilha homologada por este M.M Juízo (id. c95a50b), com a atualização devida até a data do efetivo pagamento.” (ID. 0c9e973 - Pág. 2). Instada a se manifestar sobre a impugnação, a reclamante exequente eximiu-se de controverter a peça. Pois bem. A liquidação de sentença tem por objetivo transformar o comando judicial em valores certos, permitindo o cumprimento da obrigação de pagar. No presente caso, a inércia da parte exequente quanto aos cálculos apresentados pela reclamada configura preclusão ao direito de impugná-los, o que torna desnecessária qualquer intervenção contábil adicional. Nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT, apenas as partes podem impugnar os cálculos, cabendo ao Juízo homologá-los se não houver discordância fundamentada: “Elaborada a liquidação, terá a parte contrária prazo de oito dias para impugná-la, cabendo ao impugnante indicar os itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.”. Além disso, a homologação dos cálculos consensualmente aceitos ou preclusos observa o princípio da celeridade processual e atende à finalidade da execução, que é garantir a satisfação do crédito trabalhista de forma eficiente. Nesse sentido, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região tem decidido: “AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPROVIMENTO. A preclusão resta configurada quando o Autor permanece silente ao ser instado a se manifestar acerca dos cálculos apresentados pela Acionada.” Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Primeira Turma). Acórdão: 0000621-38.2017.5.05.0001. Relator(a): SUZANA MARIA INÁCIO GOMES. Data de julgamento: 09/05/2019. In casu, diante da incontrovérsia certificada, merece homologação os cálculos que acompanham a peça de impugnação apresentada pela parte reclamada. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a impugnação aos cálculos de liquidação e homologo as contas de ID. 3805db0, fixando o valor exequendo em R$ 270.956,00 (duzentos e setenta mil, novecentos e cinquenta e seis reais), atualizado até 01/01/2026, conforme cálculo…
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