Processo 0001038-43.2025.5.09.0245

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001038-43.2025.5.09.0245
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
11/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA ROT 0001038-43.2025.5.09.0245 RECORRENTE: EDNEIA FERREIRA DA COSTA GABRIEL RECORRIDO: ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. POSSIBILIDADE. INDICAÇÃO POR ESTIMATIVA. VALIDADE. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS E COMPENSAÇÃO SEMANAL. INVALIDADE MATERIAL. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DA UNIÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. A recorrente busca a reforma do julgado para: (a) afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; (b) invalidar o pedido de demissão; (c) deferir adicional de insalubridade; (d) reconhecer o acúmulo de funções; (e) condenar a ré ao pagamento de horas extras e reflexos; (f) conceder indenização por danos morais; (g) aplicar as multas dos arts. 467 e 477 da CLT; (h) pagamento de diferenças de FGTS; e (i) revisão da sucumbência e honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há oito questões em discussão: (i) definir se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam a condenação; (ii) estabelecer se houve vício de consentimento no pedido de demissão; (iii) determinar se as condições de trabalho caracterizam insalubridade e acúmulo de funções; (iv) verificar a validade dos registros de jornada e dos regimes de compensação; (v) apurar a existência de dano moral por assédio ou atrito profissional; (vi) analisar o cabimento das multas rescisórias; (vii) fixar a responsabilidade pelos honorários sucumbenciais de beneficiário da justiça gratuita; e (viii) definir a responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais em casos de gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR Os valores indicados na petição inicial constituem mera estimativa para fins de definição do rito e valor da causa, não vinculando o quantum debeatur na fase de liquidação de sentença. A conversão do pedido de demissão em rescisão indireta exige prova robusta de vício de consentimento, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu, prevalecendo a manifestação de vontade voluntária. As conclusões da perícia técnica, não infirmadas por prova robusta em contrário, prevalecem para a aferição da salubridade do ambiente de trabalho. A execução de tarefas acessórias e instrumentais inerentes à função principal, em contexto de multifuncionalidade, não caracteriza acúmulo de funções apto a ensejar diferenças salariais .O reconhecimento da autenticidade das anotações de ponto torna o conteúdo do cartão fidedigno, cabendo ao autor o ônus de provar a jornada extraordinária, sendo inválidos os regimes de banco de horas por ausência de comprovação de controle de saldo. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação, sendo devido apenas o adicional…

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