Processo 0001038-43.2025.5.18.0261

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001038-43.2025.5.18.0261
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Goianésia
Última publicação
07/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIANÉSIA ATOrd 0001038-43.2025.5.18.0261 AUTOR: LUCAS ELIAS DA SILVA RÉU: DOIS A ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5178926 proferido nos autos. DESPACHO O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabeleceu, como regra, que as audiências devem ser realizadas de forma presencial (Procedimento de Controle Administrativo n.º 0002260-11.2022.2.00.0000). Essa diretriz é reforçada pelo fato de que, mesmo em processos que tramitam sob o "Juízo 100% Digital", o magistrado detém o poder-dever de determinar a realização de atos presenciais por juízo de conveniência ou quando houver ausência de viabilidade técnica (arts. 3º e 5º, § 2º, da Resolução n. 354 do CNJ). Em resposta à consulta formulada pela Corregedoria do TRT da 1ª Região, nos autos do processo 0000077-85.2023.2.00.0500, a então Co­rregedora-Geral da Justiça do Trabalho, Ministra Dora Maria da Costa, reafirmou que, mesmo no âmbito do Juízo 100% Digital, para possibilitar a conversão da audiência telepresencial ou por videoconferência “para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado”. No mesmo sentido, os artigos 278 a 284 do Provimento Geral Consolidado (PGC) do TRT da 18ª Região reafirmam que as audiências devem ser realizadas, preferencialmente, de modo presencial. O parágrafo único do referido artigo 278 faculta ao juiz condutor, mediante decisão fundamentada, converter atos telepresenciais em presenciais. A precariedade da conexão de internet, por vezes com oscilação de sinal e falhas técnicas, resultam em interrupções frequentes, travamentos e dificuldade de comunicação, o que impõe a necessidade de reperguntas e prolonga o tempo de duração da audiência. Em alguns casos, fica prejudicada a própria oitiva da parte ou testemunha. Além disso, a experiência demonstra que, em atos telepresenciais, há uma indesejável habitualidade de partes e testemunhas em locais e condições inapropriados (ambientes abertos com movimentação de pessoas, veículos em movimento, etc), com ruídos e interferências. Muitos têm dificuldade até mesmo para acessar o ambiente virtual, ativar ou reativar o vídeo e áudio durante as audiências. Em contraponto, a realização da audiência de forma presencial elimina as dificuldades e embaraços acima, permitindo maior celeridade, segurança e controle de incomunicabilidade entre as partes e testemunhas. Ante o exposto, com fundamento no art. 278, parágrafo único, do PGC/TRT18 e na orientação da Consulta Administrativa nº 0000077-85.2023.2.00.0500 do TST, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL para o dia 15.09.2026, às 13h30min. Obrigatório o comparecimento presencial das partes para depoimentos pessoais, sob pena de confissão (Súmula 74, I, do TST). As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação. Caso a parte pretenda a intimação de testemunha, deverá informar seu nome, qualificação, endereço e meio de contato para intimação (telefone/whatsapp), com prazo de até 10 (dez) dias úteis antes da audiência, sob pena de preclusão. Excepcionalmente, a participação de advogados, partes e testemunhas, com comprovação de endereço fora da jurisdição territorial da Vara do Trabalho de Goianésia, poderá ser feita de forma telepresencial (formato híbrido/misto), observando o seguinte: a) o requerimento fundamentado com prazo de 10 (dez) dias de antecedência para…

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