Processo 0001038-44.2025.5.06.0401

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001038-44.2025.5.06.0401
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Araripina
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE ARARIPINA ATSum 0001038-44.2025.5.06.0401 RECLAMANTE: LUZIA PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: GESTAO DE TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c81fe8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO DO DESATE CONTRATUAL E DAS VERBAS RESCISÓRIAS Restou incontroverso que entre as partes vigeu contrato de trabalho no período de 1º.07.2022 a 26.04.2024. Todavia, denuncia a vestibular a prática de infração grave por parte do empregador, decorrente da recalcitrância em quitar os salários, o que forçou a reclamante a se afastar de suas atividades. Ocorre que, ainda que o motivo alegado pela obreira fosse motivador da rescisão indireta, a demora na propositura da presente ação impossibilita o acolhimento da sua tese. Justifico. É cediço que o rompimento oblíquo do contrato de trabalho exige reconhecimento judicial constitutivo prévio, na forma do art. 483 consolidado. Outrossim, embora tal dispositivo não especifique o prazo para o empregado agir, há de se adotar o prazo de 30 dias, na medida em que a cessação da prestação de serviços, por período superior a 30 dias e sem qualquer justificativa, configura abandono de emprego. Portanto, a denúncia do contrato de trabalho deve estar atrelada à demanda judicial correspondente e esta, por sua vez, deve ser proposta em prazo razoável, em respeito à imediatidade que rege as ações humanas. Ora, não pode a empregada pretender agora rescindir seu contrato de trabalho indiretamente, posto que o último dia trabalhado foi em 26.04.2024, enquanto a presente ação só foi proposta em 14.11.2025. Sua inércia, sem dúvida, viola os princípios da razoabilidade, da lealdade e da boa-fé que devem pautar as relações contratuais. Não bastasse, a ré, sem sede de contestação, trouxe aos autos a carta de demissão da autora, firmada a punho, bem como o TRCT e o respectivo comprovante de pagamento (cheque nominal de ID dfa783d). Não fosse isso, em seu depoimento pessoal, a reclamante deixou claro que partiu dela a intenção de proceder ao desate contratual. Deste modo, considero válido o pedido de demissão da reclamante, ao passo que reputo quitadas todas as verbas rescisórias. À míngua de verbas rescisórias a serem quitadas, improcedem os pleitos de multas dos arts. 477 e 467 da CLT. Ante a modalidade da rescisão contratual, indefiro os pedidos de aviso prévio, multa rescisória de 40%, liberação do FGTS e indenização substitutiva do seguro desemprego. Por fim, à míngua de comprovantes de pagamento, são cabíveis as férias 2022/2023, simples, acrescidas do terço constitucional e as gratificações natalinas referentes aos anos de 2022 e 2023, sendo a primeira proporcional. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS No tocante à remuneração percebida, à míngua de juntada de comprovantes de pagamento, presumo que a autora percebia, em média, apenas o valor de R$ 800,00 por mês, como indicado à exordial, quantia aquém do salário mínimo nacional. Sucede que tanto a jornada declinada à exordial e confirmada, como aquela espelhada nos cartões de ponto, eram superiores a 30 horas semanais, de modo que se tratava de contrato de trabalho de tempo integral (art.58-A da CLT). Devidas, portanto, as diferenças salariais para o salário mínimo nacional. DO ADICIONAL DE…

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