Processo 0001038-47.2025.5.06.0012

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001038-47.2025.5.06.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0001038-47.2025.5.06.0012 RECORRENTE: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: THIAGO ARAUJO DA SILVA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de adicional de insalubridade, sustentando, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito com base no Tema 33/TST e, no mérito, a inexistência de contato com agentes insalubres. Insurge-se, ainda, contra a aplicação cumulativa de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês com os critérios de atualização estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58/DF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade quanto ao tema da insalubridade, diante da divergência entre os fundamentos da sentença e as razões recursais; e (ii) estabelecer os critérios de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre os débitos trabalhistas, considerando a modulação da ADC 58/DF e a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso por ausência de fundamentação adequada. 4. Verificada a ausência de combate direto aos fundamentos do decisum de hostilizado - que deferiu o adicional com base em exposição a agentes biológicos durante o transporte de equipe de sanitização, enquanto o recurso versa sobre higienização de sanitários de uso público. 5. A decisão vinculante proclamada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58/DF estabeleceu a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da Taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, não havendo espaço para a cumulação desta com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. 6. A vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, alterou o regramento inserto nos arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo novos critérios para atualização e juros legais, os quais devem ser observados a partir da referida data, em substituição ao parâmetro provisório definido na ADC 58/DF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário, parcialmente, provido. Tese de julgamento: Viola o princípio da dialeticidade o recurso ordinário cujas razões impugnam matéria diversa daquela decidida na sentença, impedindo o seu conhecimento. É indevida a cumulação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês com a Taxa SELIC. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, XXIII; CLT, arts. 192, 879, § 7º, 883, 895 e 899; CPC, art. 1.010, III; Lei nº 9.868/1999, art. 28, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 58/DF (EDs); TST, Súmula nº 422; e TRT-6, Processo nº 0000858-46.2021.5.06.0020. RECIFE/PE, 14 de julho de 2026. SELMA MARIA ALENCAR BENEVIDES Diretor de…

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