Processo 0001038-50.2025.5.17.0009

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001038-50.2025.5.17.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
26/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001038-50.2025.5.17.0009 RECLAMANTE: JOCELIA MARIA DE CASTRO RECLAMADO: APETECE SISTEMAS DE ALIMENTACAO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aebc50f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS 1 – Relatório APETECE SISTEMAS DE ALIMENTAÇÃO S.A, já qualificada nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões lançadas no ID 89cc017, alegando a existência de omissão na sentença. Contrarrazões no ID ea896ce. É o relatório, passo a decidir. 2 – Admissibilidade Os embargos foram protocolados tempestivamente e subscritos por advogado regularmente constituído nos autos, razão pela qual merecem conhecimento. 3 – Mérito O embargo de declaração tem por finalidade melhorar o julgado, dar mais qualidade a ele, à medida que obriga o magistrado a corrigir os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. A embargante alega contradição sobre a descaracterização do regime de trabalho intermitente e omissão na análise das convocações anexadas aos autos. Sem razão. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna, existente entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre proposições da própria fundamentação. Não se confunde com o descontentamento da parte em relação à valoração da prova e à conclusão do julgado. A sentença recorrida expôs de forma coerente os motivos pelos quais declarou a nulidade do contrato intermitente. O juízo fundamentou que a habitualidade e a continuidade da prestação de serviços restaram demonstradas tanto pelo depoimento da trabalhadora quanto pela ficha de registro de empregado de ID 923ab2a. Este último documento atesta que a reclamante esteve "Em Atividade Normal" de 18/10/2021 a 03/09/2023, sob jornada contínua de seis dias por semana. No tocante às convocações, não há omissão a sanar. A análise detalhada da ficha de registro funcional e do depoimento do próprio preposto da ré, que confirmou a fixação de jornada das 07h00 às 16h00 com uma hora de intervalo, afasta de forma lógica e completa a validade de eventuais convocações formais isoladas. O conjunto probatório dos autos comprovou a prestação de serviços contínua, o que desvirtua e anula o regime intermitente nos termos do artigo 9º da CLT. Verifica-se que a embargante busca unicamente a reforma do julgado e a rediscussão de matéria fática e probatória já decidida. O descontentamento com a conclusão da sentença deve ser veiculado pelo recurso apropriado, não sendo cabíveis embargos declaratórios para esse fim, diante dos limites rígidos do artigo 897-A da CLT e do artigo 1.022 do CPC. Rejeito. Porque não demonstrando que os embargos foram opostos com intuito manifestamente protelatório, deixo de aplicar a multa prevista no art.1.026, §2º, do CPC em desfavor da embargante. Rejeito. 4 – DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por APETECE SISTEMAS DE ALIMENTAÇÃO S.A e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação supra, que integra este decisum e a sentença. Intimem-se as partes. LEONARDO GOMES DE CASTRO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - APETECE SISTEMAS DE ALIMENTACAO S.A.

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