Processo 0001038-55.2024.5.10.0017
TRT10 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0001038-55.2024.5.10.0017 EXEQUENTE: MARLUCIA SILVA, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb496ff proferido nos autos. 0001038-55.2024.5.10.0017 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA, MARLUCIA SILVA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA Em decisão de id. 103d4ef, proferida em 03/04/2025, o Juízo julgou procedentes os pedidos da ação de cumprimento de sentença. O Magistrado acolheu em parte as impugnações da parte autora e rejeitou as impugnações da reclamada, homologando os cálculos de id. 169166c. Foi fixado o débito total em trezentos e trinta e oito mil, trinta e cinco reais e oito centavos, atualizado até 31/01/2025. Determinou-se a citação da reclamada para pagar ou garantir o débito em 48 horas. No despacho de id. 0d23d7d, datado de 14/05/2025, o Juízo, verificando o decurso do prazo sem comprovação de pagamento pelo executado, intimou o exequente para, no prazo de 30 dias, indicar os meios para o prosseguimento da execução, com base no art. 878 da CLT. A exequente, por meio da petição de id. 5be38bc, protocolada em 30/06/2025, informa o transcurso do prazo para pagamento pela executada. A autora, MARLUCIA SILVA, substituída pelo sindicato, postula ao Juízo a utilização de todas as medidas executórias e ferramentas legais disponíveis para a satisfação do seu crédito, como SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER. Requer, ainda, que todas as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado JOSÉ EYMARD LOGUECIO. Em despacho de id. eb44a95, de 12/08/2025, o Juízo determinou a intimação para pagamento da execução em 48 horas e, decorrido o prazo sem quitação, ordenou à Secretaria que procedesse ao bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD. Através do despacho de id. 20fd834, de 03/09/2025, o Magistrado novamente determinou a intimação do reclamado para efetuar o pagamento da execução, atualizada até a data do efetivo pagamento, em 48 horas. Manteve a ordem para que, transcorrido o prazo sem pagamento, a Secretaria procedesse ao bloqueio de valores via SISBAJUD. Na sentença de embargos à execução de id. db2a1ac, proferida em 07/11/2025, o Juízo conheceu dos embargos opostos pelo executado. No mérito, julgou-os improcedentes, mantendo a condenação em honorários advocatícios, por se tratar de matéria acobertada pela coisa julgada. Adicionalmente, deferiu o pedido do exequente para liberação dos valores incontroversos, indicados no id. a903730, por se tratar de crédito de natureza alimentar e diante da garantia do juízo. Por meio do acórdão de id. a0337d4, datado de 23/03/2026, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região não conheceu do agravo de petição interposto pelo executado. A decisão fundamentou-se na ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, caracterizando violação ao princípio da dialeticidade recursal, conforme a Súmula 422, III, do TST. A certidão de id. 512f34b, emitida em 17/04/2026, atesta o trânsito em julgado do acórdão de id. a0337d4 em 16/04/2026. DESPACHO Considerando o trânsito em julgado do acórdão que não conheceu do agravo de petição, tornando definitiva a execução, e o pedido de prosseguimento formulado pela parte exequente, determino as seguintes providências: 1. A habilitação do(a) advogado(a) nos…
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