Processo 0001038-57.2024.5.05.0611
TRT5 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LEA REIS NUNES AP 0001038-57.2024.5.05.0611 AGRAVANTE: JEAN MORAES SANTOS E OUTROS (5) AGRAVADO: EUOIA INVESTMENTS INC. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79c599f proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO Trata-se de agravo de petição interposto pela Executada contra a decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Salvador, que determinou a execução da cláusula penal de 50% sobre o saldo devedor remanescente de acordo homologado judicialmente, bem como o vencimento antecipado das parcelas vincendas, “ante o descumprimento reiterado do acordo homologado” (decisão de Id. dd83143). Em contraminuta, a parte Exequente arguiu, preliminarmente, o não conhecimento do agravo de petição por ausência de garantia do juízo, em conformidade com o disposto no art. 884 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Examino. Nos termos do art. 897, §1º, da CLT, o agravo de petição constitui o recurso cabível na fase de execução, devendo o Recorrente delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados. Tal exigência, contudo, não afasta a necessidade de prévia garantia do juízo, a qual permanece como pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso. Acerca da matéria, a Súmula nº 128, II, do TST, assim estabelece: "II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo". (destaque acrescido). Como se observa, a Súmula nº 128, II, do Tribunal Superior do Trabalho é clara ao dispor que a dispensa de novo depósito somente se aplica quando já existente garantia integral da execução. Inexistente a garantia, não se viabiliza o conhecimento do recurso. No caso dos autos, verifica-se que, não obstante a fixação do débito no importe de R$ 184.012,08 (Id. 5563eae), a Agravante não efetuou depósito judicial, nem comprovou a realização de penhora ou a apresentação de qualquer outra forma idônea de garantia integral do juízo. Os autos revelam que houve tentativa de bloqueio via SISBAJUD (ID a7b6748), que restou infrutífera. Ressalto, que a delimitação de matérias e valores, embora necessária, não se confunde com a garantia do juízo, tratando-se de requisitos distintos e cumulativos para a admissibilidade do agravo de petição. A ausência de garantia inviabiliza o regular processamento do recurso, sob pena de esvaziamento da efetividade da execução trabalhista. Nesse sentido, destaco as seguintes decisões deste Regional: Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DA EXECUÇÃO. Não se pode conhecer do agravo de petição interposto, uma vez que o Juízo não está integralmente garantido através de depósito do valor do acordo com o acréscimo da cláusula penal de 50% do valor das parcelas inadimplidas, motivo pelo qual é deserto o Agravo de Petição interposto. Agravo da reclamada a que se nega provimento. Processo 0000309-08.2024.5.05.0651, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) VIVIANE MARIA LEITE DE FARIA, Terceira Turma, DJ 05/12/2025 (destaques acresciros). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Não tendo havido a integral garantia do juízo, pressuposto…
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