Processo 0001038-60.2025.5.08.0119
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 2ª TURMA Relatora: SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY ROT 0001038-60.2025.5.08.0119 RECORRENTE: EXMAM - EXPORTADORA DE MADEIRAS AMAZONICA LTDA RECORRIDO: CLAUBERTO GOMES PEDROSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6325e7 proferida nos autos. DECISÃO 1 A agravante, EXMAM – EXPORTADORA DE MADEIRAS AMAZÔNICA LTDA., invocando o disposto no artigo 1.021 do CPC, interpõe por ela o denominado agravo interno (ID ef208a7) contra o despacho de ID 7216245, de minha relatoria, pelo qual indeferiu-se o pedido de justiça gratuita e notificou-se a reclamada para realizar o preparo em 5 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso ordinário. 2 Defende, em síntese, que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que restou comprovada sua incapacidade financeira, em razão do falecimento do sócio único, da submissão do patrimônio ao inventário e da tramitação de Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT). 3 Alega que a existência de patrimônio não se confunde com liquidez financeira e que lhe é impossível recolher o preparo recursal no prazo de cinco dias, pois qualquer movimentação de valores depende de autorização do juízo do inventário. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para afastar a deserção do recurso e, subsidiariamente, o diferimento do recolhimento do preparo recursal. 4 Analiso. Faz-se ver que o Agravo Interno é um instrumento recursal cabível contra decisões monocráticas, nas hipóteses legalmente previstas. 5 Igualmente é denominado de Agravo Regimental, uma vez que, nos termos do artigo 1.021 do CPC, possui previsão de cabimento e de procedimento nos regimentos internos de cada tribunal. 6 O artigo 1.021 do CPC, ao dispor que “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.", remete aos Tribunais a elaboração das regras de previsão de cabimento do agravo regimental. 7 Neste Egrégio Regional, encontra-se previsto no artigo 285 do Regimento Interno, verbis: "Art. 285. Cabe agravo regimental para o Tribunal Pleno, Seção Especializada ou Turma, conforme o caso, oponível em 8 (oito) dias, a contar da intimação ou da publicação no órgão oficial: I - das decisões proferidas pelo Corregedor Regional, em correições parciais. II - das decisões que indeferir liminarmente a petição inicial de ação de competência originária do Tribunal; III - das decisões do Desembargador Relator que negar seguimento ou der provimento a recurso; IV - das decisões do Presidente que, em definitivo, resolver pedido de requisição de pagamento das importâncias devidas pela Fazenda Pública, nos termos dos artigos 243 e 244 deste Regimento; V - das decisões que concederem ou denegarem medida liminar. VI - das decisões interlocutórias, proferidas pelo Relator, que acolherem ou rejeitarem o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado originalmente no Tribunal." 8 No caso em exame, entretanto, o ato impugnado não possui natureza de decisão recorrível, tratando-se de mero despacho de impulso processual, por meio do qual foi oportunizado à recorrente o prazo de cinco dias para comprovar o recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. 9 Referido despacho não apreciou definitivamente a admissibilidade do recurso ordinário, tampouco negou-lhe seguimento,…
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