Processo 0001038-60.2025.5.21.0002

TRT21 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001038-60.2025.5.21.0002
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES AP 0001038-60.2025.5.21.0002 AGRAVANTE: LUIS HENRIQUE DE ALMEIDA CAVALCANTI AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO N. 0001038-60.2025.5.21.0002 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES EMBARGANTE: LUIS HENRIQUE DE ALMEIDA CAVALCANTI ADVOGADO: ISAAC DA SILVA OLIVEIRA FILHO EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO: LEONARDO FALCÃO RIBEIRO ORIGEM: TRT DA 21ª REGIÃO     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. COISA JULGADA. AÇÃO INDIVIDUAL COM ACORDO HOMOLOGADO. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA. EXECUÇÃO DE TÍTULO COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo exequente em face de acórdão que manteve a extinção do cumprimento individual de sentença coletiva, por reconhecer a existência de coisa julgada material decorrente de acordo homologado em reclamação trabalhista individual anterior, que conferiu quitação ampla e irrestrita ao objeto da lide. O embargante alega omissões, contradições e necessidade de prequestionamento, sustentando a inaplicabilidade do art. 104 do CDC e a ausência de quitação quanto a parcelas vincendas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) a decisão colegiada padece de omissão ou contradição ao reconhecer a coisa julgada material baseada em acordo judicial individual prévio; (ii) a quitação ampla conferida em acordo homologado sem ressalvas abrange parcelas vincendas, obstando a execução de idêntico direito em título coletivo; (iii) a ausência de manifesta suspensão da ação individual impede o aproveitamento dos efeitos da sentença coletiva, nos termos do art. 104 do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração restringem-se às hipóteses taxativas dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não sendo meio processual adequado para a rediscussão de matéria julgada ou a reforma de decisão desfavorável. 4. O acordo homologado judicialmente, com quitação ampla e irrestrita, possui força de decisão irrecorrível e produz eficácia liberatória geral sobre as parcelas do extinto contrato de trabalho ou objeto transacionado, atraindo a aplicação da OJ nº 132 da SBDI-2 do TST. 5. O prosseguimento de reclamação individual até a homologação de acordo caracteriza a opção deliberada do trabalhador pelo exercício individual da pretensão, inviabilizando, por força do art. 104 do CDC, o posterior aproveitamento dos efeitos da tutela coletiva sobre o mesmo fato jurídico. 6. A existência de quitação sem ressalvas sobre parcelas vencidas e vincendas obsta o fracionamento do contrato de trato sucessivo, sob pena de duplicidade de títulos executivos e ofensa à coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, da CF/88). 7. O magistrado não está obrigado a manifestar-se expressamente sobre todos os argumentos ou precedentes citados pela parte, desde que adote tese explícita e fundamentada, sendo desnecessária a menção exaustiva a dispositivos legais para fins de prequestionamento (OJ nº 118 da SBDI-I e Súmula nº 297, I, do TST). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O acordo judicial homologado com quitação ampla e irrestrita, sem ressalvas, impede a execução individual de sentença coletiva sobre o mesmo objeto, ante a…

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