Processo 0001038-60.2026.8.17.8223
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0001038-60.2026.8.17.8223 DEMANDANTE: ROGERIO SOUSA DE SANTANA, JOELE SOUSA DA CONCEICAO DEMANDADO(A): SHOPPING CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO Vistos. Cuida-se de pedido de reabertura de prazo para interposição de Recurso Inominado formulado pela parte demandada (ID 242170111), sob o argumento de existência de justa causa decorrente de instabilidades no sistema PJe, citando os Atos nº 966/2026 e nº 977/2026 do TJPE. Em que pese os argumentos da peticionária, o pleito não merece prosperar. Conforme se extrai dos próprios Atos normativos colacionados pela parte, o Tribunal de Justiça de Pernambuco, agindo de ofício para evitar prejuízos aos jurisdicionados, determinou a suspensão dos prazos processuais em todo o Estado no período compreendido entre os dias 11 e 15 de maio de 2026. É cediço que a suspensão do prazo processual implica o sobrestamento da sua contagem, a qual é retomada no dia útil subsequente pelo prazo remanescente. No caso em tela, a providência administrativa adotada por este Egrégio Tribunal (suspensão) foi suficiente e adequada para sanar a impossibilidade técnica de acesso ao sistema naqueles dias específicos. Dessa forma, o sistema PJe realizou automaticamente o desconto dos dias suspensos na contagem do prazo recursal da demandada, garantindo-lhe o gozo efetivo dos 10 (dez) dias previstos no art. 42 da Lei nº 9.099/95. Admitir a reabertura do prazo após o seu decurso, quando o impedimento técnico já foi devidamente compensado pela suspensão oficial, configuraria dilação indevida e injustificada, em afronta ao princípio da celeridade e da preclusão temporal. Não restou demonstrado, ademais, qualquer outro impedimento técnico individualizado que tenha persistido após o período de suspensão oficial e que tenha afetado exclusivamente a recorrente de modo a caracterizar a justa causa prevista no art. 223 do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reabertura de prazo recursal. Certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença, caso não tenha havido a interposição de recurso tempestivo. Após arquive-se. Intimem-se. Olinda, data da assinatura eletrônica. Carlos Antonio Sobreira Lopes Juiz de Direito
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.