Processo 0001038-73.2019.8.22.0008

TJRO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0001038-73.2019.8.22.0008
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Álvaro Kalix Ferro
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

0001038-73.2019.8.22.0008 Apelação Origem: 0001038-73.2019.8.22.0008 Espigão do Oeste/2ª Vara Genérica Apelante: Celso Felberg Advogado: Cezar Artur Felberg (OAB/RO 3841) Apelante: C. F. Madeiras Eireli - ME Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ÁLVARO KALIX FERRO Revisor: Des. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Distribuído por sorteio em 29/09/2025 DECISÃO: APELAÇÃO DE CELSO FELBERG PARCIALMENTE PROVIDA E DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE QUANTO AO DELITO DO ARTIGO 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9605/98. E, POR FORÇA DO ARTIGO 580, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, EFEITOS ESTENDIDOS À C. F. MADEIRAS EIRELI-ME; QUANTO AO DELITO DO ARTIGO 69-A, DO MESMO DIPLOMA, NEGADO PROVIMENTO AO APELO. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. DEPÓSITO DE MADEIRA SEM LICENÇA. INSERÇÃO DE INFORMAÇÃO FALSA EM SISTEMA DOF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUANTO AO ART. 69-A DA LEI 9.605/98. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os apelantes pelos crimes dos arts. 46, parágrafo único, e 69-A da Lei 9.605/98, na forma do art. 69 do CP, em razão de manterem madeira sem licença e inserir informação falsa no sistema DOF. A defesa suscita prescrição quanto ao art. 46, absolvição por insuficiência probatória, ausência de dolo, desclassificação das condutas e revisão da dosimetria de um dos recorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime do art. 46 da Lei 9.605/98; (ii) estabelecer se há provas suficientes para manter a condenação pelo crime do art. 69-A da Lei 9.605/98 ou se cabível absolvição ou desclassificação; (iii) revisar penas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva quanto ao art. 46 da Lei 9.605/98, pois entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença transcorreu prazo superior a 3 anos, nos termos dos arts. 109, VI, e 110, §1º, do CP, sendo a prescrição reconhecida ao corréu e estendida, por força do art. 580 do CPP. 4. A materialidade do delito do art. 69-A da Lei 9.605/98 é comprovada por autos de infração, relatórios técnicos, termos de apreensão e demais documentos administrativos. 5. A autoria é demonstrada por prova testemunhal consistente, que evidencia a inserção de informações falsas no sistema DOF acerca da origem da madeira. 6. A inexistência de plano de manejo no local indicado confirma a falsidade das informações prestadas à Administração Ambiental. 7. O dolo é evidenciado pela conduta consciente de inserir dados inverídicos para conferir aparência de legalidade à madeira armazenada. 8. Afasta-se a tese de conduta culposa, pois a inserção de dados no sistema DOF exige conhecimento técnico e vinculação direta à atividade empresarial. 9. Não se admite desclassificação para o art. 299 do CP, por incidência do princípio da especialidade em favor do art. 69-A da Lei 9.605/98. 10. A responsabilização da pessoa jurídica é cabível quando o crime é cometido em seu benefício, nos termos do art. 225, §3º, da CF e art. 3º da Lei 9.605/98. 11. Mantém-se a dosimetria da pena, fixada no mínimo legal, bem como a pena de multa, por constituir sanção cumulativa prevista no tipo penal. 12.…

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