Processo 0001038-82.2025.5.23.0106

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001038-82.2025.5.23.0106
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO ROT 0001038-82.2025.5.23.0106 RECORRENTE: REINALDO LEMES DE MORAES RECORRIDO: CURTUME VIPOSA SA INDUSTRIA E COMERCIO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0001038-82.2025.5.23.0106 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA 12X36. VALIDADE. REQUISITOS FORMAIS. ERRO MATERIAL NA APLICAÇÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS DE PRECEDENTE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada em face de acórdão que invalidou a jornada 12x36 e condenou a empresa ao pagamento de horas extras e reflexos. A embargante alega omissões e contradições quanto à exigência de instrumento coletivo para a validade do regime, à possibilidade de pactuação individual (art. 59-A da CLT), aos critérios de apuração das horas extras e à modulação de efeitos da Orientação Jurisprudencial (OJ) 394 da SDI-I do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao invalidar a jornada 12x36 pela ausência de formalização individual ou coletiva; (ii) verificar se houve erro material na aplicação da modulação de efeitos da tese fixada no Tema 9 do TST quanto aos reflexos das horas extras sobre o DSR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão foi expresso quanto à inexistência de normas coletivas aplicáveis ao período imprescrito e quanto à possibilidade de pactuação da jornada 12x36 por meio de acordo individual após a reforma trabalhista, o qual inexiste nos autos. 4. O acórdão atacado também estabeleceu expressamente os critérios para apuração das horas extras e a manutenção da condenação da parte autora em honorários. 5. Os embargos de declaração não constituem via processual apta ao reexame do mérito ou à reforma do julgado quando a matéria já foi devidamente enfrentada e fundamentada pelo colegiado. 6. A modulação de efeitos da OJ 394 da SDI-I do TST, conforme o Tema 9 de Recursos Repetitivos do TST, determina a incidência da nova orientação apenas para as horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023, justificando a correção do erro material constante no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Teses de julgamento: O erro material na indicação de data de modulação de efeitos de precedente (OJ 394 do TST) autoriza a correção de ofício ou mediante embargos declaratórios, sem implicar alteração da fundamentação jurídica central. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59-A, 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Tese Jurídica (Tema 9) e OJ 394 da SBDI-1; TST, Súmula 297, I; TST, OJ 119 da SDI-1. CUIABA/MT, 20 de julho de 2026. CAMILA ALVES CHAGAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - REINALDO LEMES DE MORAES

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