Processo 0001038-84.2026.5.10.0017

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001038-84.2026.5.10.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001038-84.2026.5.10.0017 RECLAMANTE: CRISTIANO COSTA DE SOUSA RECLAMADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE POLITICAS PUBLICAS, DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e94abd6 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO  Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  DIMITRIUS BERCOT DOS SANTOS,  no dia 20/07/2026. DESPACHO Vistos. O processo não terá tramitação cem por cento digital, eis que o autor e algumas das rés têm seus endereços no Distrito Federal, e quanto às demais reclamadas são empresas com suficiente porte para se fazerem presentes neste foro, e, mais que isso, que aqui teriam desenvolvido atividade empresarial. Assim, seu comparecimento presencial e o comparecimento presencial de seus procuradores permitirá contato direto do juízo para com o que por elas vier ser produzido em audiência. NOTIFIQUE(M)-SE o(a)(s) reclamado(a)(s) para, ATÉ A DATA E HORA DESIGNADA PARA AUDIÊNCIA INICIAL, apresentar(em) defesa(s) escrita(s), por meio do sistema PJE, sob pena de REVELIA, além de CONFISSÃO quanto à matéria de fato, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Nos termos da Resolução CSJT Nº 241, DE 31 DE MAIO DE 2019, a defesa e documentos deverão ser juntados em sistema PJE. Inclua-se o processo em pauta de audiência INICIAL para o dia 10/08/2026 às 13:25 min. A audiência será presencial, devendo o autor estar presente sob pena de arquivamento e a reclamada estar presente sob pena de revelia e confissão ficta. Notifique-se a reclamada e intime-se o reclamante, aplicando-se o domicílio eletrônico quando for caso e, acaso não confirmado o recebimento eletrônico no prazo de lei, fica autorizada a notificação via postal ou via sistema Pje, se for o caso. ATENÇÃO: Deixar de confirmar o recebimento da notificação em seu domicílio eletrônico, resultará em multa de até 5% do valor da causa (Art. 246,§ 1º – C do CPC). A parte reclamada fica avisada de que, em se tratando de pessoa de que não tenha as prerrogativas da Fazenda pública, a ciência automática não é suficiente para a confirmação da notificação no domicílio eletrônico, sendo necessária a confirmação expressa da ciência. Notifique-se a reclamada INSTITUTO BRASILEIRO DE POLITICAS PUBLICAS via postal por não possuir domicílio eletrônico cadastrado. BRASILIA/DF, 20 de julho de 2026. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO COSTA DE SOUSA

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