Processo 0001038-87.2024.5.07.0001
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0001038-87.2024.5.07.0001 RECORRENTE: GABRIEL RODRIGUES DE OLIVEIRA RECORRIDO: RAIA DROGASIL S/A A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001038-87.2024.5.07.0001 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PLAUTO CARNEIRO PORTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos pelo reclamante em face de acórdão que, embora tenha provido parcialmente o recurso ordinário quanto à prescrição, manteve a improcedência dos pedidos de horas extras sob o fundamento de validade integral dos cartões de ponto e confissão real do autor. O embargante alega omissão quanto ao ônus probatório em dias sem marcação de horários e silêncio sobre o pleito subsidiário de diferenças de horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu nos vícios de omissão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho ao validar o acervo probatório relativo à jornada de trabalho sem enfrentar minuciosamente planilhas de diferenças e rubricas específicas de faltas abonadas ou treinamentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste omissão quando o acórdão adota tese explícita e fundamentada sobre a matéria, entregando a prestação jurisdicional de forma completa, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. 4. A validação integral dos cartões de ponto, pautada na ausência de prova robusta em contrário e na confissão real da parte em audiência, abarca todas as anotações neles contidas, tornando desnecessário o pronunciamento sobre cada dia ou rubrica de forma isolada. 5. O juízo não está obrigado a rebater individualmente demonstrativos de diferenças confeccionados unilateralmente pela parte quando os fundamentos da decisão são suficientes para sustentar a improcedência do pedido. 6. A interposição de embargos com o objetivo de prequestionamento, sem o intuito de retardar o processo, não autoriza a aplicação da multa por intuito protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: 1. A validação de controles de jornada por livre convencimento motivado e confissão da parte supre a necessidade de análise individualizada de demonstrativos unilaterais de diferenças. 2. Os embargos de declaração não se prestam ao revolvimento de fatos e provas ou à rediscussão do mérito da causa. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 93, IX; Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 818 e 897-A; Código de Processo Civil, artigos 489, parágrafo 1º, IV e 1.022. Jurisprudência relevante citada: Tribunal Superior do Trabalho, Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1. FORTALEZA/CE, 29 de julho de 2026. RONALD DE PAULA ARAUJO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL RODRIGUES DE OLIVEIRA
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