Processo 0001038-87.2025.5.09.0004
TRT9 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumSen 0001038-87.2025.5.09.0004 EXEQUENTE: CELSO DE SOUZA EXECUTADO: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d18126d proferida nos autos. Os presentes autos foram levados à conclusão por GEORGIA MENEGHETTI NAVARRO. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE RELATÓRIO COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL e outras opuseram exceção de pré-executividade, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alegando a existência de ação individual anteriormente ajuizada pelo exequente CELSO DE SOUZA, autuada sob nº 0000080-42.2014.5.09.0019, na qual teria sido formulado pedido relativo ao reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação e respectivos reflexos. Sustentam a ocorrência de coisa julgada, litispendência material e bis in idem, requerendo a extinção do presente cumprimento de sentença em relação ao exequente ou, sucessivamente, o abatimento dos valores recebidos na ação individual. O exequente apresentou impugnação, admitindo a existência da ação individual e o recebimento de valores, mas sustentando que a ação coletiva possui objeto mais amplo, razão pela qual eventual coincidência deve ser resolvida mediante abatimento verba por verba, e não pela extinção da execução. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é admitida, em caráter excepcional, para discussão de matérias cognoscíveis de ofício ou demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória incompatível com a via incidental. No caso, a alegação de inexigibilidade parcial do título, coisa julgada e duplicidade de cobrança pode ser examinada a partir dos documentos juntados. As executadas pretendem a extinção do presente cumprimento de sentença sob o argumento de que o exequente já ajuizou ação individual, na qual discutiu e recebeu créditos relativos à integração do auxílio-alimentação. A pretensão extintiva, contudo, não comporta acolhimento. O presente cumprimento de sentença está fundado no título executivo formado nos autos da ação coletiva nº 0000174-98.2015.5.09.0004. No acórdão exequendo, foi reconhecida a natureza salarial dos valores pagos a título de tíquetes-alimentação/refeição aos empregados admitidos antes de 1997, com deferimento dos respectivos reflexos em parcelas vencidas e vincendas, inclusive horas extras, horas de sobreaviso, adicional por tempo de serviço, adicional noturno, adicional de periculosidade, AC-DRT, férias, 13º salários, FGTS, PLRs e indenização do PDV. Em embargos de declaração, houve limitação específica quanto aos reflexos em PLR, afastados a partir de 2011, sem alteração substancial dos demais comandos condenatórios. Portanto, a existência de ação individual anteriormente ajuizada pelo exequente não afasta, por si só, a exigibilidade do título coletivo, tampouco autoriza a extinção integral do cumprimento de sentença. A coisa julgada formada na ação individual deve ser observada nos limites objetivos daquela demanda e dos valores efetivamente satisfeitos, não sendo possível concluir, de plano, pela identidade absoluta entre todos os créditos liquidados na ação individual e aqueles decorrentes do título coletivo. Por outro lado, também não se pode admitir que o exequente receba em duplicidade parcelas relativas ao mesmo fato gerador, período e rubrica. A ação individual nº 0000080-42.2014.5.09.0019 efetivamente…
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