Processo 0001038-89.2025.5.18.0181
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE IPORÁ ATSum 0001038-89.2025.5.18.0181 AUTOR: JAISON LOPES DE SOUSA RÉU: 23.738.780 ANDRE JOSE DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f6e2c5 proferida nos autos. DECISÃO 1. À vista da ausência de impugnação, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo (Id. 7856941) e fixo o valor da execução em R$9.565,32, atualizado até 31/05/2026 (decorrente de descumprimento de acordo), sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei. 2. Deixo de intimar a UNIÃO (Procuradoria-Geral Federal), a teor do que dispõe o artigo 106 do PROVIMENTO TRT 18ª SCR Nº 08/2025. 3. Consigno que não há nos autos depósito recursal nem contribuições previdenciárias a serem recolhidas. 4. Intime-se a parte Reclamada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 880 da CLT, garantir a execução ou efetuar o pagamento da importância de R$9.565,32, que deverá ser atualizada a partir de 31/05/2026 até a data do efetivo pagamento. 5. Havendo pagamento espontâneo ou decorrido o prazo legal para oposição de eventuais embargos, libere-se ao(à) credor(a) o seu crédito líquido, mediante recolhimento das custas e imposto de renda, se devido. 5.1. Soerguida a integralidade do crédito liquido do(a) exequente (item 5) e comprovados os recolhimentos acima mencionados, nada mais havendo, libere-se eventual saldo remanescente em favor da Reclamada, ficando tal medida condicionada à observância do disposto no artigo artigo 241 do PROVIMENTO TRT 18ª SCR Nº 08/2025.. Após, arquivem-se os autos, observadas e cumpridas as formalidades legais. 6. Transcorrido in albis o prazo para pagar, ante expresso requerimento (Id. c46df67), inicie-se a execução em face do(a) Reclamado(a), utilizando-se os convênios previstos no artigo 89 do PROVIMENTO TRT 18ª SCR Nº 08/2025, bem como o CNIB, além da inclusão do(a) devedor(a) no cadastro do SERASAJUD, observando-se, quanto à inscrição do nome do(a) executado(a) em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores (BNDT), o disposto no artigo 883-A da CLT. 7. Esclareça-se à parte autora que não existe, no momento, numerário disponível para liberação nos presentes autos. Intimem-se. IPORA/GO, 03 de junho de 2026. CESAR SILVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - 23.738.780 ANDRE JOSE DA SILVA
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