Processo 0001038-89.2026.4.05.8106

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001038-89.2026.4.05.8106
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
24ª Vara Federal CE
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0001038-89.2026.4.05.8106 IMPETRANTE: PG COMERCIAL & SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JORGE HENRIQUE SOUSA ALVES - CE43478 AUTORIDADE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FORTALEZA IMPETRADO SENTENÇA Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR (INAUDITA ALTERA PARTE) impetrado por PG COMERCIAL & SERVICOS LTDA (CNPJ N.º 04.457.282/0001-01) em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA/CE, objetivando o encaminhamento dos débitos remanescentes para a devida inscrição em dívida ativa da União junto à Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Aduz que a remessa dos débitos existentes junto à RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB) à PGFN, para que fossem inscritos em dívida ativa, oportunizaria a formalização de transação do passivo a si atribuído, regularizando sua situação fiscal, de modo que há omissão da RFB no seu proceder. Requer, ao final, a concessão integral da segurança, a fim de assegurar o direito da impetrante de ver encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) os débitos vencidos, para fins de inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos da legislação vigente, viabilizando, assim, sua regularização por meio do instituto da transação tributária. Postula, ainda, que seja determinada a exclusão de seu nome do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), tão logo promovida a regularização do passivo tributário na forma da lei, bem como a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. Intimada, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) manifestou interesse no seu acompanhamento, requerendo sua intimação acerca de todos os atos processuais praticados (ID. 149954214). Notificada, a autoridade coatora prestou as informações de ID. 153425923, esclarecendo que: "Não há previsão legal para inscrição de débitos em Dívida Ativa da União nos moldes solicitados pela parte impetrante. Além de não demonstrar o seu direito líquido e certo à inscrição imediata de seus débitos em Dívida Ativa da União para eventual transação, o contribuinte também não apresentou prova de qualquer ato ou omissão, ilegal ou abusivo, praticado por esta autoridade impetrada. Ora, não basta a mera existência de ato de autoridade pública a supostamente lesionar ou a ameaçar de lesão direito alegado pelo contribuinte, necessário se faz que referido ato seja ilegal ou abusivo. O pedido da parte impetrante deve demonstrar, de forma clara e cristalina, que o suposto direito "líquido e certo" foi violado, ilegalmente ou com abuso de poder. Note-se que a impetrante não demonstra qualquer indício de que estaria por sofrer coação por parte da autoridade indicada na inicial. Em verdade, o seu receio decorre da autoaplicabilidade da lei." O Ministério Público Federal (MPF) apresentou parecer (ID. 155399533), não vislumbrando a existência de interesse público a justificar sua intervenção, motivo pelo qual deixou de se manifestar quanto ao mérito. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Emissão imediata de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa A impetrante requer que, em consequência da remessa dos débitos à PGFN, seja determinada a emissão da CPEN. O pedido não pode ser acolhido. A emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa pressupõe o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos arts. 205 e 206 do Código Tributário Nacional e na Portaria Conjunta RFB/PGFN n. 1.751/2014. O simples…

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