Processo 0001038-90.2021.5.10.0104

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001038-90.2021.5.10.0104
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
Última publicação
04/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001038-90.2021.5.10.0104 RECLAMANTE: GABRIELA BORGES SANTANA RECLAMADO: JC SERVICOS GRAFICOS LTDA, MARIA EUGENIA NOGUEIRA DE OLIVEIRA, SANDRA MARA RODRIGUES BRANCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e211224 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LUCAS DE SOUZA RODRIGUES, em 31 de julho de 2026. DECISÃO   Vistos. A 3º executada, SANDRA MARA RODRIGUES BRANCO, ao ID 243c2fb, requer a liberação da penhora incidente sobre seus vencimentos ou, subsidiariamente, a redução do percentual da constrição, ao argumento de que a medida compromete sua subsistência e viola o mínimo existencial. Sustenta que exerce atividade temporária junto à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, percebe aposentadoria por idade e possui despesas com moradia e outras obrigações familiares, razão pela qual postula a desconstituição ou, sucessivamente, a redução da penhora. O artigo 833 do CPC/2015, em seu § 2º, prevê a possibilidade de penhora de salário para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. No caso concreto, não demonstrado que a constrição determinada nestes autos, já limitada a 30%, comprometa a subsistência da executada ou de seu núcleo familiar. O contracheque de ID 376fd5a evidencia remuneração bruta superior a R$ 8.000,00 e demonstra que, mesmo após a incidência de todos os descontos, inclusive da penhora determinada nestes autos, a executada permanece percebendo remuneração líquida de R$ 4.490,41. Além disso, a documentação apresentada não comprova situação de vulnerabilidade financeira apta a justificar a flexibilização da medida constritiva. O único gasto permanente devidamente comprovado corresponde ao recibo de aluguel de ID 13ba1fb, no valor de R$ 1.600,00. Já o documento de ID b2de9e0 não evidencia despesa de caráter essencial e permanente, tratando-se de gasto de natureza transitória, insuficiente para demonstrar comprometimento do mínimo existencial. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e deste Regional admite a penhora de verbas salariais para satisfação de crédito trabalhista, desde que preservadas as condições mínimas de subsistência do executado. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema 75 dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que a penhora de rendimentos é válida, desde que observado o limite máximo de até 50% dos rendimentos líquidos e assegurado ao devedor o recebimento de, ao menos, um salário mínimo. Na mesma linha, este Regional tem assentado que a relativização da impenhorabilidade salarial exige análise das circunstâncias concretas, sendo inviável a constrição apenas quando demonstrado efetivo comprometimento do mínimo existencial. Conforme consignado em precedente desta Especializada, "a penhora de salário não pode resultar em percebimento de renda mensal remanescente inferior ao salário mínimo", hipótese em que a medida comprometeria a dignidade do executado. A situação dos autos, contudo, não se amolda a tais precedentes. A executada continua percebendo remuneração líquida significativamente superior ao salário mínimo, inexistindo prova robusta de que a penhora inviabilize o custeio de suas despesas essenciais. A mera alegação de dificuldades financeiras, desacompanhada de documentação idônea que demonstre…

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