Processo 0001038-94.2020.5.10.0017

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001038-94.2020.5.10.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001038-94.2020.5.10.0017 RECLAMANTE: WESCLEY VIEIRA BATISTA, Espólio de WESCLEY VIEIRA BATISTA RECLAMADO: INSTITUTO CULTURAL EDUCACIONAL E PROFISSIONALIZANTE DE PESSOAS COM DEFICIENCIA DO BRASIL - ICEP, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc80b32 proferido nos autos. 0001038-94.2020.5.10.0017 RECLAMANTE: WESCLEY VIEIRA BATISTA RECLAMADO: INSTITUTO CULTURAL EDUCACIONAL E PROFISSIONALIZANTE DE PESSOAS COM DEFICIENCIA DO BRASIL - ICEP, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF Em 09/09/2025, o Juízo prolata a Sentença com Força de Alvará de id. 6f8215f, na qual, após constatar a quitação da RPV no id. 98412f7, determina a expedição de alvará para liberação do crédito do autor. Ordena à Caixa Econômica Federal que, da conta judicial 3920-042-22927478-7, efetue o recolhimento da contribuição previdenciária de mil quinhentos e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos e do imposto de renda no valor de quatrocentos e três reais e vinte e três centavos. O saldo remanescente, correspondente ao líquido do exequente, deveria ser transferido para a conta de titularidade do escritório de advocacia patrono do autor. Ao final, declara extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. O Magistrado, em despacho de 04/02/2026, id. 6bb153c, analisa petição na qual o advogado do autor informa o falecimento de seu cliente e requer a dedução dos honorários contratuais do valor recebido. O Juízo indefere a retenção dos honorários, porquanto o causídico não representava o espólio, e determina a devolução do valor integral recebido para uma conta à disposição da 17ª Vara do Trabalho. O despacho também retifica o polo ativo para constar Espólio de WESCLEY VIEIRA BATISTA e, verificando que não foi expedida RPV para os honorários de sucumbência, homologa os cálculos de id. c8e4ced para fixá-los em dois mil, seiscentos e cinquenta e um reais e sete centavos, determinando a expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor. Por fim, intima a parte autora, por via postal, para regularizar a representação do polo ativo no prazo de 30 dias. Em 05/02/2026, o patrono do autor, na petição de id. 0f15e5c, comprova a devolução integral dos valores recebidos em nome do reclamante falecido, no montante de vinte e quatro mil, seiscentos e vinte e três reais e vinte e dois centavos, conforme comprovantes de ids. a24aa26 e a57ac25. Reitera o pedido de destaque dos honorários contratuais de 15%, correspondentes a três mil, seiscentos e noventa e três reais e quarenta e oito centavos, com fundamento no contrato de honorários anexo e no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94. A Requisição de Pequeno Valor referente aos honorários de sucumbência, no valor de dois mil, seiscentos e cinquenta e um reais e sete centavos, foi expedida em 20/02/2026, conforme documento de id. 0454c48, em favor do advogado Gabriel Medeiros Meira. No despacho de id. ab5e233, datado de 27/03/2026, o Juízo, considerando o falecimento do credor e o aguardo do pagamento da requisição, concede novo prazo de 30 dias para a regularização do espólio, determinando o sobrestamento do feito. A parte autora, representada por seu advogado, peticiona em 07/04/2026 (id. 6097499) para, em atenção ao despacho anterior, informar o número do processo de inventário, qual seja, 00107-23.2026.8.07.0021. Na mesma oportunidade, reitera o pedido de destaque…

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