Processo 0001039-05.2025.5.19.0001
TRT19 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001039-05.2025.5.19.0001 AUTOR: EDNALDO DOS SANTOS SILVA RÉU: MANOELLY DA S MATIAS SEGURANCA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92aa4d8 proferido nos autos. DESPACHO Analisando os autos, observa-se que a sentença de #id:9391361 transitou em julgado sem qualquer reforma. Ademais, nos termos do art. 878 da CLT, considerando-se que a parte exequente está assistida por advogado, determino: 1. Intime-se a parte exequente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 05 dias, sob pena de início à contagem da prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º da CLT), considerando que este juízo não pode iniciar a execução de ofício. Na mesma oportunidade, deverá indicar seus dados bancários. 2. Expirado o prazo do exequente e em caso de inércia, inicie-se a contagem da prescrição intercorrente, promovendo-se o sobrestamento do feito por dois anos. Findo este prazo, intime-se a parte exequente para, em 05 dias, indicar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente, sob pena de extinção da execução, com fulcro no art. 11-A, §1º da CLT, c/c o art. 924, V do CPC; 3. Tendo o exequente impulsionado a execução, antes de findo o prazo da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT) após sua intimação quanto ao item 1 deste despacho, a execução será processada através do impulso oficial (art. 2º do CPC), hipótese em que este juízo entenderá que há interesse no manejo das ferramentas eletrônicas elencadas pela CGJT (https://www.tst.jus.br/web/corregedoria/pesquisa-patrimonial), ficando facultada a indicação de outras medidas que a parte credora entenda mais efetivas, com as devidas justificativas. 4. Em sequência, ocorrendo a hipótese do item 3, adotem-se as seguintes medidas: 4.1. Intime-se a empregadora para que cumpra as obrigações de fazer fixadas no julgado, quais sejam: a) Retificar a CTPS da parte reclamante para fazer constar 05/07/2025 como data da baixa do contrato de trabalho, já computada a integração do aviso prévio no tempo de serviço, no prazo de 05 dias a contar da sua intimação do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e sem prejuízo de assim o fazer a Secretaria; b) Realizar o recolhimento do FGTS não recolhido e multa de 40% de todo período, a ser creditado na conta do reclamante; 5. Findo o prazo para cumprimento da obrigação de fazer e havendo inércia da parte executada, remetam-se os autos ao setor de cálculos para inclusão na conta das multas por descumprimento de obrigação de fazer; 6. Em seguida, cite-se o devedor MANOELLY DA S MATIAS SEGURANCA, responsável principal, através de seu patrono já constituído nos autos (art. 513, §2º, inciso I do CPC) para cumprimento das obrigações pecuniárias a que foi condenado, no prazo de 48h (art. 880 da CLT), sob pena de bloqueio de crédito e demais atos executórios. Os valores devidos deveram ser comprovados nos autos através de depósito judicial no mesmo prazo, devidamente atualizados, até seu efetivo pagamento, 7. Paralelamente, intime-se a parte exequente e seu patrono para que informem seus dados bancários em 05 dias; 8. Realizado o pagamento e não opostos embargos pela parte executada, libere-se os valores disponíveis observando-se a planilha de cálculos mais recente.…
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