Processo 0001039-07.2025.5.12.0031
TRT12 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TERESA REGINA COTOSKY AP 0001039-07.2025.5.12.0031 AGRAVANTE: SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIAO SUL DE SC E OUTROS (4) AGRAVADO: SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIAO SUL DE SC E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO AP 0001039-07.2025.5.12.0031 AGRAVANTE: SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIAO SUL DE SC E OUTROS (4) AGRAVADO: SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIAO SUL DE SC E OUTROS (4) AP 0001039-07.2025.5.12.0031 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIAO SUL DE SC DIVALDO LUIZ DE AMORIM (SC5625) LAUCANI CARDOSO NODARI (SC9109) Recorrente: Advogado(s): 2. SINDICATO DOS PROFESSORES DE FLORIANOPOLIS E REGIAO DIVALDO LUIZ DE AMORIM (SC5625) LAUCANI CARDOSO NODARI (SC9109) Recorrente: Advogado(s): 3. SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA DIVALDO LUIZ DE AMORIM (SC5625) LAUCANI CARDOSO NODARI (SC9109) Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA-UNISUL FABIO ABUL HISS (SC7666) MANOELLA ROSSI KEUNECKE (SC32054) TATIANA MARCELINO DE CARVALHO ABUL HISS (SC14598) Recorrido: Advogado(s): SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. ANDRE LOUREIRO SILVA (MG85431) CHRISTIANNE PACHECO ANTUNES DE CARVALHO (MG71943) PAULO ALFREDO BRAGA (MG184226) RECURSO DE: SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIAO SUL DE SC (E OUTROS) RECONSIDERAÇÃO DE OFÍCIO. Compulsando os autos, constato omissão na análise do tópico recursal referente à decisão surpresa e fora dos limites da litiscontestação. Assim, considerando o equívoco no exame, e para evitar que injustificadamente persistam erros identificados ao tempo em que o processo ainda esteja tramitando no âmbito do Regional, passo ao novo exame dos elementos da revista interposta, integrando a decisão anterior com o que segue, restando prejudicada a análise dos embargos de declaração apresentados no ID. 25389ab. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - violação do art. 5º, LV, da CF/88. A parte recorrente argui nulidade do julgado, afirmando ocorrência de decisão surpresa e fora dos limites da litiscontestação, haja vista a extinção da execução individual com amparo em fundamento inovatório, não suscitado na defesa. Consta do acórdão: No caso, a alegação de que a questão da preponderância de aulas em Tubarão não foi arguida em defesa pelas executadas não tem o condão de impedir a análise de ofício pelo Magistrado. O Juízo, ao analisar os documentos e os pedidos, constatou um vício na representatividade do substituído, fato que poderia ser verificado independentemente de provocação das partes executadas. A vedação à decisão surpresa,…
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