Processo 0001039-08.2024.5.17.0191
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS ATSum 0001039-08.2024.5.17.0191 RECLAMANTE: JABIO LUCIO DE JESUS RECLAMADO: C. M - COMERCIO SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b0d2e4 proferida nos autos. DECISÃO A parte exequente requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica do devedor, com o redirecionamento da execução para a sócia atual, Estefhane Cristina Carvalho Cruz Vieira, bem como dos sócios retirantes, Colemar Ferreira dos Santos e Juliana dos Santos Barros. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é aplicável ao Processo do Trabalho, por força do disposto no art. 855-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista): Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. Nos termos do art. 135 do CPC: Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. É certo que a execução se frustrou em face da pessoa jurídica (ID's 3faab56 e cb9e7b0). Portanto, o requisito para a desconsideração está preenchido. Visando-se à identificação dos sócios, oficiou-se, nos autos da RT 0001040-90.2024.5.17.0191, à Junta Comercial do Estado de Rondônia, que respondeu ao juízo (ID f812e1c daqueles autos). De ordem, a Secretaria juntou os referidos atos constitutivos a estes autos (ID a503ea1). Em conformidade com o art. 10-A, incluído pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a ordem preferencial na execução é a seguinte: a) a empresa devedora; b) os sócios atuais e c) os sócios retirantes. Estabelece, ainda o parágrafo único que estes últimos respondem de forma solidária em caso de fraude na alteração societária. O contrato social de ID a503ea1 revela que a sócia atual da pessoa jurídica é Juliana dos Santos Barros, que já tinha sido sócia. Malgrado a ordem de preferência, levando-se em conta o registro do boletim de ocorrência informado por Estefhane Cristina Carvalho Cruz Vieira, a indicar suposta fraude, afasto a referida ordem preferencial e determino a instauração do IDPJ também quanto a Colemar Ferreira dos Santos. Feitos os necessários registros, defiro o processamento do IDPJ, por ora, em face da sócia atual, Juliana dos Santos Barros, bem como de Colemar Ferreira dos Santos. Retifique-se a autuação com a ampliação subjetiva passiva e proceda-se à citação dos referidos sócios nos endereços constantes do contrato social/alteração contratual de ID f812e1c, bem como naqueles indicados na Receita Federal, consoante pesquisas e-CAC de ID's 4e62e52 e 1c16328 dos autos 0001040-90.2024.5.17.0191 e ainda naquele indicado na petição que requer a instauração do incidente nos autos. Os sócios deverão apresentar contestação ao incidente, em 15 dias, inclusive se manifestando quanto ao boletim de ocorrência de ID dbbadee. No caso dos autos, encontram-se presentes os requisitos legais para concessão da medida cautelar incidental de bloqueio dos ativos financeiros dos sócios, isto é, a probabilidade do direito (as pessoas físicas cujos nomes se incluem é/foi sócios da empresa devedora) e o risco ao resultado útil do processo (possibilidade de esvaziamento das contas bancárias após a citação). O contraditório é…
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