Processo 0001039-21.2025.5.21.0010

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001039-21.2025.5.21.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma de Julgamento
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0001039-21.2025.5.21.0010 RECORRENTE: WANDERSON DEVID DOS SANTOS DE LIMA RECORRIDO: JOSE CRISTOVAM ZACARIAS DE FRANCA XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1)       RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) nº 0001039-21.2025.5.21.0010 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: WANDERSON DEVID DOS SANTOS DE LIMA ADVOGADO: MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA - RN0012736 RECORRIDO: JOSE CRISTOVAM ZACARIAS DE FRANCA XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO: JOAO PAULO CUSTODIO MONTEIRO - RN0021260  ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL           EMENTA    DIREITO DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra a sentença que julgou improcedente a reclamação trabalhista, na qual se pleiteava o reconhecimento de vínculo empregatício e verbas decorrentes, sob a alegação de que a confissão ficta geraria presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a confissão ficta do reclamante, decorrente de sua ausência injustificada à audiência de instrução, prejudica a análise do mérito da demanda; (ii) verificar se a prova dos autos demonstra a existência de vínculo empregatício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência injustificada do reclamante à audiência de instrução enseja a aplicação da pena de confissão quanto à matéria fática, nos termos da Súmula 74 do TST. 4. A confissão ficta torna verdadeiros os fatos alegados pela parte ré em sua defesa, ressalvada a matéria de direito. 5. O reclamante não compareceu à audiência de instrução e nem justificou sua ausência, bem como faltou à perícia médica, demonstrando conduta desidiosa durante toda a instrução processual. 6. A prova documental apresentada pelo reclamante não foi suficiente para comprovar os fatos constitutivos do seu direito, especialmente a relação de emprego, uma vez que apresentou comprovantes de depósitos bancários em nome de terceiros e o reclamado demonstrou, por meio de extratos bancários, que realizou dois pagamentos ao reclamante, compatíveis com a alegação defensiva de que a prestação de serviços foi eventual. E a ausência do reclamante, sem justificativa, à perícia médica também impossibilitou o deslinde dos pedidos relativos ao acidente de trabalho alegado na petição inicial.  7. Não havendo prova da relação empregatícia, devem ser julgados improcedentes os pedidos dela decorrentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º e 3º; CPC/2015, art. 389. Súmula 74 do TST. Jurisprudência relevante citada: Não identificada.         I - RELATÓRIO   Trata-se de recurso ordinário interposto por WANDERSON DEVID DOS SANTOS DE LIMA (reclamante), nos autos da reclamação trabalhista que ajuizou contra JOSE CRISTOVAM ZACARIAS DE FRANCA, buscando a reforma da sentença da 10ª Vara do Trabalho de Natal, da lavra do Juiz do Trabalho ZEU PALMEIRA SOBRINHO, que resolveu: "3. CONCLUSÃO ISTO POSTO, resolve o Juízo com atuação perante a 10ª Vara do Trabalho de Natal-RN decidir o seguinte: 3.1. Autorizar a tramitação pelo Juízo 100% Digital, na forma da fundamentação; 3.2. Rejeitar a tese de limitação da condenação aos valores dos pedidos, na…

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