Processo 0001039-21.2026.8.17.8231

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001039-21.2026.8.17.8231
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649123 Processo nº 0001039-21.2026.8.17.8231 AUTOR(A): JOSE MARCONE GOMES DA SILVA RÉU: DISAL DISTRIBUIDORA DE CONSÓRCIOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com compensação por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por JOSE MARCONE GOMES DA SILVA em face de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., ambos qualificados nos autos. O autor alega ser titular de dois contratos de consórcio de automóvel: o primeiro sob o nº 7565542, com crédito de R$ 59.217,89, e o segundo sob o nº 7541297, com crédito inicial de R$ 90.000,00. Afirma ter sido atraído por publicidade enganosa voltada a trabalhadores autônomos, prometendo acesso ao crédito sem burocracia ou exigência de avalistas. Sustenta que, após ser contemplado no primeiro contrato e ter pago diversas parcelas em ambos, foi surpreendido com a exigência de avalista para a liberação da carta de crédito. Diante do bloqueio, suspendeu os pagamentos do segundo contrato, que foi posteriormente cancelado pela ré com a aplicação de multas. Pleiteia a rescisão de ambos os contratos por culpa da ré, a devolução integral dos valores pagos (R$ 49.695,28) e compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Atribuiu, equivocadamente, à causa o valor de R$ 59.695,28. É o relatório. Decido. O cerne da presente questão reside na análise da competência desta Justiça Especial para o processamento e julgamento da demanda, tendo em vista o proveito econômico pretendido. Os Juizados Especiais Cíveis possuem competência limitada para conciliação, processo e julgamento de causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente, conforme preceitua o art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. No caso, embora o autor tenha fixado o valor da causa com base no somatório das parcelas pagas e do pedido de danos morais (R$ 59.695,28), observa-se que o objeto principal da lide é a rescisão de dois contratos de consórcio. De acordo com o art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), o valor da causa na ação que tiver por objeto a resolução ou rescisão de ato jurídico deve ser o valor do próprio ato (contrato). Compulsando os autos e a narrativa da inicial, verifica-se que os valores dos contratos que se pretende rescindir são: 1. Contrato nº 7565542: R$ 59.217,89 (valor do crédito); 2. Contrato nº 7541297: R$ 90.000,00 (valor do crédito inicial). O proveito econômico total da pretensão de rescisão, somado aos pedidos condenatórios, ultrapassa largamente o teto de 40 salários mínimos permitido pela Lei nº 9.099/95. No caso, o valor da causa deve corresponder ao valor total do contrato, somado ao valor requerido a título de compensação por danos morais, e não apenas ao valor das parcelas que se pretende restituir. Portanto, resta configurada a incompetência absoluta desta Justiça. Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA desta Justiça para processar e julgar a presente demanda e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Cancele-se eventual…

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