Processo 0001039-22.2024.5.12.0005
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0001039-22.2024.5.12.0005 RECORRENTE: EVERALDO GOUVEA DA GAMA JUNIOR RECORRIDO: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001039-22.2024.5.12.0005 RECORRENTE: EVERALDO GOUVEA DA GAMA JUNIOR RECORRIDO: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES ACIDENTE DE TRABALHO. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. Invocada a ocorrência de acidente de trabalho, é da parte autora o ônus de comprovar sua materialidade (CLT, art. 818, I). Não logrando êxito o reclamante na prova de que o infausto deveras ocorreu, impõe-se rejeitar o pedido indenizatório decorrente da responsabilidade civil da empregadora. RECURSO ORDINÁRIO (rito ordinário) da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC. Recorrente EVERALDO GOUVEA DA GAMA JUNIOR e recorrida COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS SA. Inconformada com a sentença (fls. 907/913 - ID. d7b4862), recorre a parte autora pelas razões expendidas nas fls. 918/928 (ID. 137a759). Contrarrazões nas fls. 933/937 (ID. c483754). VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA JUÍZO DE MÉRITO 1 - ACIDENTE DE TRABALHO A parte autora afirma, na inicial, que, em 11-03-2024, enquanto enrolava uma mangueira no braço para guardar, após o abastecimento, sofreu acidente de trabalho que lesionou seu ombro, causando tendinopatia, sendo necessária a realização de cirurgia para solucionar o quadro. Postula, em vista do alegado acidente, reparação por danos morais e materiais, bem como indenização substitutiva do período estabilitário. A ré-empregadora (COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS SA), em síntese, nega a materialidade do acidente. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido por ausência de prova suficiente do alegado acidente de trabalho. No recurso, o reclamante afirma que "O laudo pericial reconheceu expressamente que o evento de 11/03/2024 atuou como fator de agravamento de condições degenerativas preexistentes, configurando nexo concausal entre a atividade laboral e a lesão no ombro direito" (fl. 920 - ID. 137a759). Defende que o esforço físico exigido pela reclamada, ao permitir que o motorista executasse tarefas de abastecimento, desencadeou o quadro incapacitante, apesar da enfermidade possuir natureza degenerativa. Analiso. Na petição inicial consta a seguinte narrativa fática a sustentar o pedido pelos "danos causados" (fl. 02 - ID. 5cb1ad0): "O reclamante trabalhou de 10/02/2020 a 02/05/2024 na função de motorista, recebendo R$ 4.052,62 mensal. Trabalhava de segunda a sexta, das 6h30min às 16h, com 1h de intervalo e um sábado no mês, das 7h às 15h, sem intervalo. Cumpre informar que a reclamada é fornecedora de gás GLP (usado em fogões, cozinha e afins) e apesar da função do reclamante ser a de motorista, exercia constantemente a função de auxiliar, conectando a mangueira do caminhão em grandes reservatórios de gás para fazer o abastecimento. Em 11/03/2024, às 14h30, o reclamante sofreu acidente de trabalho que consistiu na lesão de seu ombro, enquanto enrolava uma mangueira no braço para guardar, após o abastecimento. O acidente causou tedinopatia no ombro, sendo necessário, inclusive, cirurgia…
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