Processo 0001039-23.2014.8.17.1350
TJPE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata Processo nº 0001039-23.2014.8.17.1350 REQUERENTE: JOSINEIDE MARIA ROCHA DA SILVA REQUERIDO(A): SAO LOURENCO DA MATA PREFEITURA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, fica(m) a(s) parte(s) autora(s) intimada(s) do inteiro teor do Decisão de ID 234401933, conforme transcrito abaixo: "DECISÃO I. RELATÓRIO: Trata-se de pedido CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, formulado por JOSINEIDE MARIA ROCHA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX e seus advogados, em face do MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, para satisfação do crédito indicado na petição de ID 209039178 e na planilha de cálculo de ID 209039179. Despacho de ID 215772701 determinando a intimação do Demandado para oferecer impugnações. Intimado, o Executado se manifestou no ID 220838097, afirmando a necessidade de instauração de procedimento de liquidação de sentença, impugnando genericamente o pedido de cumprimento formulado pela autora. Petição da Exequente no Id 226162493, impugnando as manifestações do Devedor. Sem mais, o processo voltou concluso. É o que se tem a relatar. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO: De início, faz-se necessário destacar que o presente pedido diz respeito à cobrança de débito trabalhista e honorários sucumbenciais, arbitrados na sentença de ID 118666476, integralmente confirmada pela decisão terminativa proferida pela 3ª Câmara de Direito Público do TJPE, conforme ID 166974073. Analisando a Sentença executada, observo que foram julgados procedentes os seguintes pedidos: “(....)Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos nesta demanda, para CONDENAR o Município de São Lourenço da Mata a pagar a parte autora as férias não gozadas (acrescidas do 1/3 constitucional), os décimos terceiros salários inadimplidos e a indenização compensatória pela não inscrição no PIS/PASEP, observada a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ); devendo incidir sobre o montante a ser pago à autora atualização monetária e juros de mora, conforme os Enunciados administrativos nº 11 e 20, da seção de direito público do TJPE. Em razão de sucumbência recíproca, condeno as partes em custas processuais e honorários advocatícios, de forma pro rata, que serão fixados somente quando liquidado o julgado (art. 86 c/c art. 85, §4º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil). Observe-se, ainda, em relação a parte autora, a suspensão da exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita. (...)” Neste sentido, observo que o despacho de ID 215772701 NÃO fixou os honorários sucumbenciais relativos à fase de conhecimento, motivo pelo qual, à luz do artigo 85, §3º, I do CPC e do determinado no no ID 166974073, fixo a referida verba sucumbencial no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Ato contínuo, no que se refere aos argumentos utilizados pelo Executado na impugnação de ID 220838097, entendo não lhe assistir razão. Explico. Como já citado alhures, o presente pedido tem a finalidade de executar título judicial que reconheceu à parte Autora o direito de receber verbas trabalhistas devidamente definidas, sobre as quais não existem mais discussões, pois a fase de conhecimento já foi completamente findada, conforme certidão de transito em julgado de ID 172512136. Diante disto, não há o que se falar em…
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