Processo 0001039-24.2024.5.07.0017

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001039-24.2024.5.07.0017
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
18/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA ROT 0001039-24.2024.5.07.0017 RECORRENTE: LUANA NOBREGA LOPES E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23b4621 proferida nos autos.   ROT 0001039-24.2024.5.07.0017 - 3ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. LUANA NOBREGA LOPES EDUARDO FONTENELE MOTA (CE19970) Recorrente:   Advogado(s):   2. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ (PE39112) ANNA CAROLINA BARROS CABRAL DA SILVA (PE26107) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (CE16599) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ (PE39112) ANNA CAROLINA BARROS CABRAL DA SILVA (PE26107) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (CE16599) Recorrido:   BRUNO EDUARDO ROCHA ALENCAR Recorrido:   ISLANE LIMA DE SOUSA Recorrido:   Advogado(s):   LUANA NOBREGA LOPES EDUARDO FONTENELE MOTA (CE19970)   RECURSO DE: LUANA NOBREGA LOPES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/03/2026 - Id 64b6930; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id 435256d). Representação processual regular (Id 4c0355c ). Preparo dispensado (Id ad01cd2 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL   Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal Art. 118 da Lei nº 8.213/91 Art. 19 da Lei nº 8.213/91 Art. 20 da Lei nº 8.213/91 Súmula 378, II, do Tribunal Superior do Trabalho Divergência de interpretação de lei federal (Art. 896, "a", da CLT) Inconsistência lógica do acórdão recorrido e adoção de premissa jurídica equivocada A parte recorrente alega, em síntese: A parte recorrente, Luana Nobrega Lopes, interpõe Recurso de Revista contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, que reformou a decisão de primeiro grau para afastar o direito à estabilidade provisória acidentária. A recorrente sustenta que o acórdão regional merece reforma por violar frontalmente lei federal, divergir de entendimentos de outros tribunais e contrariar a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho. Inicialmente, a recorrente demonstra a tempestividade do recurso e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que dispensou as custas processuais. Afirma o prequestionamento da matéria, nos termos do Art. 896, § 1º-A, da CLT e da Súmula 297 do TST, e destaca a transcendência da causa em seus aspectos jurídico, político, social e econômico. A transcendência jurídica é evidenciada pela controvérsia sobre a interpretação do art. 118 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 378, II, do TST, especificamente quanto à necessidade de percepção de auxílio-doença acidentário e ocorrência de dispensa para o reconhecimento da estabilidade, requisitos que o acórdão recorrido impôs de forma restritiva. A transcendência política decorre da divergência entre a decisão regional e a jurisprudência consolidada do TST, que, segundo a recorrente, afasta-se da proteção ao…

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