Processo 0001039-29.2025.5.07.0004
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001039-29.2025.5.07.0004 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO GOMES DE LIMA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a428285 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO. Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, defiro a gratuidade de justiça à parte reclamante, rejeito as preliminares/impugnações arguidas, julgo extinta com resolução de mérito a pretensão relativa aos pedidos correspondentes, observando-se como parâmetro para aferição do lapso prescricional a data do ajuizamento da ação (11/07/2025), assim como o prazo de suspensão da prescrição 10/06/2020 até 30/10/2020, assim como decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação proposta por CARLOS EDUARDO GOMES DE LIMA em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, para condená-la ao pagamento das seguintes verbas pleiteadas: - adicional por acúmulo de função no percentual de 40% sobre o salário base do reclamante referente ao período contratual imprescrito até 31/03/2024, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS+40%; - horas extras acrescidas do adicional de 60% (ou 100% nos feriados indicados na exordial – fl. 08/09), bem como de adicional noturno no percentual de 30% sobre as horas noturnas trabalhadas (conforme CCTs – fl. 154 e fl.170), com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de um terço, 13º salários, repouso semanal remunerado (Súmula 172 do c. TST) e FGTS+40%, durante o período de 01/04/2024 a 06/01/2025; - reflexos das diferenças de repouso semanal remunerado sobre as demais verbas salariais, somente a partir de 20/03/2023, conforme novel entendimento da OJ nº 394 do C. TST, e levando em consideração a modulação dos efeitos desse novo precedente(IncJulgRREmbRep – 10169-57.2013.5.05.0024); - indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada (30 minutos diários), acrescida do adicional de 60% (art. 71, § 4º. da CLT), durante o período de 01/04/2024 a 06/01/2025, com reflexos apenas em FGTS+40%, pela natureza indenizatória da parcela; - intervalo interjornada suprimido com adicional de 60%, com reflexos em todas as verbas por se tratar de parcela remuneratória: aviso prévio, férias acrescidas de um terço, 13º salários, repouso semanal remunerado (Súmula 172 do c. TST) e FGTS+40%, durante o período de 01/04/2024 a 06/01/2025. - multa prevista na cláusula sexagésima sexta da CCT 2023/2024 e na cláusula sexagésima da CCT 2024/2025 (fl. 152, fl. 165, fl. 183 e fl. 198) no importe de dois pisos salariais da categoria (R$ 3.181,40 em 2024 e R$ 3.372,28 em 2025); - 1/3 das horas trabalhadas em sobreaviso (24 horas semanais de sobreaviso - aos domingos), com reflexos aviso prévio, férias acrescidas de um terço, 13º salários, repouso semanal remunerado (Súmula 172 do c. TST) e FGTS+40%, durante o período imprescrito até 31/03/2024; - indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); - ressarcimento dos valores descontados, no período contratual imprescrito, a título de “Contribuição Sindical” e “Desconto Alimentação Loja”; - multas previstas na cláusula quadragésima oitava da CCT 2021 (R$ 1.114,07 - fl. 73 e fl. 81), na cláusula quadragésima sétima da CCT 2022 (R$ 1.227,267 - fl. 83 e fl. 97) e na cláusula quadragésima sétima da CCT 2023 (R$ 1.307,00 - fl. 98 e fl. 112). Honorários de…
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