Processo 0001039-34.2026.5.11.0052

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001039-34.2026.5.11.0052
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Boa Vista
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATOrd 0001039-34.2026.5.11.0052 RECLAMANTE: LUIS ALEXANDER ALFONZO RECLAMADO: A.P. DE C. BARROS IMPORTACAO E EXPORTACAO - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e2080f proferido nos autos. DESPACHO CONSIDERANDO que a parte reclamante formulou pedido de indenização por acúmulo de função, alegando ter sido contratada para o cargo de Líder de Operação Júnior e que, no curso do contrato, passou a executar atividades alheias à função originalmente contratada — tais como operação habitual de empilhadeira, manobra de caminhões, carregamento de mercadorias e auxílio em atividades logísticas —, conforme enumerado na exordial; CONSIDERANDO, contudo, que a petição inicial não define o conteúdo ocupacional do cargo de Líder de Operação Júnior — ou seja, não delimita quais seriam as atribuições originárias da função —, o que torna inviável identificar, sem essa informação, quais das atividades descritas efetivamente extrapolam o contrato e quais poderiam estar nele compreendidas; e que, ademais, a inicial não indica o nome da função supostamente acumulada, e suas respectivas atribuições; CONSIDERANDO, ainda, que a parte reclamante também postulou o pagamento de horas extras, alegando labor além da 44ª hora semanal, sem especificar de forma objetiva a joranda  efetivamente cumprida e nem a quantidade de horas extraordinárias postuladas; DECIDO: I – Determinar que a parte reclamante apresente emenda à petição inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, para: a) especificar quais eram as atribuições inerentes ao cargo para o qual foi contratada, indicando, ainda, quais atividades reputa estranhas à função originalmente exercida, bem como o nome da função supostamente acumulada com suas respecticas atribuições; b) esclarecer a jornada cumprida que alega ser extraordinária, indicando de forma objetiva os horários efetivamente laborados, a quantidade de horas extras postuladas e eventual inconsistência entre a jornada narrada (segunda a sexta-feira, das 07h30min às 18h, aos sábados das 07h30min às 14h, com intervalo de 02 (duas) horas (das 11h30min às 13h30min)  e o pedido formulado. I. a - Fica a parte reclamante advertida de que o não atendimento da presente determinação acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC c/c art. 769 da CLT. II - Designo audência UNA TELEPRESENCIAL para o dia 03/08/2026 às 10h:01. Fica a parte RECLAMANTE ciente de que o não comparecimento à referida audiência acarretará o arquivamento da reclamação trabalhista. Da mesma forma, a parte RECLAMADA é cientificada de que sua ausência resultará no julgamento do feito à sua revelia, com a consequente aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato. II. a defesa deverá ser apresentada via peticionamento eletrônico no PJe até o início da audiência (art. 847, parágrafo único, da CLT) ou, alternativamente, poderá ser aduzida oralmente na sessão, nos termos do art. 847 da CLT, devidamente acompanhada dos documentos pertinentes. III. Desde logo, ressalto que, independentemente da forma como a sessão esteja cadastrada no sistema PJe (inicial, de conciliação, una ou qualquer outra denominação), a audiência no processo do trabalho é, via de regra, una, nos termos do art. 841 da CLT. Assim, incumbe às partes comparecerem preparadas para prestar depoimento pessoal, assegurando-se, igualmente, a…

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