Processo 0001039-39.2025.5.08.0121
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: ALDA MARIA DE PINHO COUTO ROT 0001039-39.2025.5.08.0121 RECORRENTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. RECORRIDO: ELOI SANTOS SENA SANTA ROSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a17ea9c proferida nos autos. ROT 0001039-39.2025.5.08.0121 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. JOAO ALFREDO FREITAS MILEO (PA012342) Recorrido: Advogado(s): DUARTE, SERVICOS E SOLUCOES DE ENGENHARIA DE MONTAGEM E MANUTENCAO ELETROMECANICA EIRELI MANOEL BARBOSA SILVA (PA22887) Recorrido: Advogado(s): ELOI SANTOS SENA SANTA ROSA GABRIELA DA SILVA RODRIGUES (PA017918) HUMBERTO SOUZA DA COSTA (PA017041) TATIANE PINHEIRO CHAGAS (PA17280) RECURSO DE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id 0f413f8; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id c41a681). Representação processual regular (Id 300d5fb). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 04fd1b6: R$ 60.053,52; Custas fixadas: R$ 1.201,07; Depósito recursal recolhido no RO, id c3405f9,0c8897d,4ed1f1f ; Custas pagas no RO: id b11d583; Condenação no acórdão, id 5e51bbf: R$ 57.500,00; Custas no acórdão: R$ 1.150,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 5193c7d ,7f3961f. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 1º da Lei nº 6019/1974; inciso I do artigo 188 do Código Civil; parágrafos caput e 2º do artigo 4-A da Lei nº 13429/2017; parágrafos caput, 1º e 2º do artigo 5-A da Lei nº 13429/2017. A reclamada EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. recorre do acórdão que manteve a sentença quanto à sua responsabilização subsidiária ao pagamento de verbas deferidas ao reclamante. Relata que "jamais houve terceirização das atividades fim da tomadora dos serviços, eis que a primeira reclamada sequer possui o mesmo objeto social da segunda reclamada, o que por si só, fulmina a tese Obreira, segundo porque, ainda que houvesse, o que se admite apenas a título de argumentação, as alterações impostas à por Lei, autorizam, a toda evidência, a terceirização de qualquer serviço, sendo expressamente vedado o vínculo ou as vantagens empregatícias com o tomador dos serviços ou mesmo de impossibilidade quanto a terceirização, sob pena de expressa violação ao disposto na Lei 6.019/74." Alude que "o contrato de trabalho e a terceirização se deu de forma lícita. Com efeito, a Recorrente suscita que IMPROCEDE QUALQUER TIPO DE RESPONSABILIZAÇÃO AO SEU RESPEITO, devendo a sentença ser totalmente reformada." Entende que o a decisão colegiada deve ser reformada e seja "declarado improcedente a condenação subsidiária da Recorrente, ante a inexistência de elementos fáticos ou jurídicos que fundamentem retro condenação." Sustenta que, diante "das provas colacionadas, não se pode imputar à recorrente culpa in elegendo, eis que realizou uma séria de…
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