Processo 0001039-44.2018.5.12.0001
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0001039-44.2018.5.12.0001 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO RAMO FINANCEIRO DE FLORIANOPOLIS E REGIAO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b304f20 proferido nos autos. Vistos, etc. DA AÇÃO COLETIVA - LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO As partes legitimadas pelo art, 82 do CDC tem o monopólio do manuseio da ação coletiva visando a defesa de direitos de natureza universal observando-se o Enunciado 08 aprovado na jornada sobre Execução Trabalhista: AÇÕES COLETIVAS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Na liquidação de sentença nas ações coletivas para tutela de interesses individuais homogêneos (substituição processual), aplica-se o microssistema do processo coletivo brasileiro (Constituição Federal arts. 8º, 129, III, § 1º; Lei nº 7.347/1985 e Lei nº 8.078/1990). Nesta seara o substituto processual tem poderes para praticar os atos processuais objetivando a declaração, constituição ou condenação do direito, sem necessidade de apresentação do rol dos substituídos, objetivando a concretização do direito que será executado no futuro, notadamente com o cancelamento a S. 310 do TST. Em sendo inexigível o rol de substituídos durante a fase de conhecimento, satisfeito o direito, o seu titular ou o substituto processual, na forma dos arts. 82 e 97 do CDC, são os que detêm a faculdade processual para dar início individualmente à fase de execução do direito que restou garantido na sentença coletiva, isto como medida de racionalização dos procedimentos executórios que dependem da análise individual da extensão de direito garantido a cada substituído, inclusive, pela extensão de abrangência da decisão coletiva, garantindo-se o foro do domicílio do substituído. No mesmo sentido: COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. RECONHECIMENTO. ARTIGO 98 DA LEI Nº 8.078/1990. APLICABILIDADE. Aplicável nos domínios do Direito Processual do Trabalho, o disposto no inciso I do artigo 98 da Lei n. 8.078/90, que disciplina a competência para a liquidação e a execução de sentença condenatória proferida em demanda coletiva de reparação de direitos individuais homogêneos. Por conseguinte, merece reconhecimento a faculdade conferida pela citada regra à parte beneficiada pela tutela coletiva de optar pelo foro do seu respectivo domicílio para a execução individual da sentença que reconheceu em seu proveito o direito a diferenças de reflexos de horas suplementares em DSR, ainda que proferida em Unidade Judiciária vinculada ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Logo, há respaldo legal para a definição da competência do juízo da execução na hipótese versada, pelo critério do domicílio do exequente, conforme o pleito recursal formulado em sede de agravo de petição. Ac. 6ª Câmara Proc. 0000721- 10.2014.5.12.0031 . Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 04/09/2017. Dados os fundamentos, caberá a cada substituído, ou ao substituto representando cada substituído individualmente, dar início à execução autônoma, qualificando-se adequadamente, instruindo a inicial com a sentença coletiva, comprovando que se enquadra na hipótese analisada e deferida na decisão, sendo que de conformidade com os arts. 97, 98, § 2º, I e 101, I da Lei 8.078/90, as ações de liquidação e de execução poderão ser propostas no foro de domicílio do beneficiário, sem…
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