Processo 0001039-47.2025.5.06.0201

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001039-47.2025.5.06.0201
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA ROT 0001039-47.2025.5.06.0201 RECORRENTE: RONALDO JOSE DE FARIAS RECORRIDO: ROSA MASTER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4da01b proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0001039-47.2025.5.06.0201 - Quarta Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. RONALDO JOSE DE FARIAS CREODON TENORIO MACIEL (MT35727) DYLANE MARIA DE OLIVEIRA (PE32091) Recorrido:   Advogado(s):   ROSA MASTER LTDA ANA CAMILA DE ALBUQUERQUE CARVALHO (PE39117)   RECURSO DE: RONALDO JOSE DE FARIAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/06/2026 - Id d28d5f6; recurso apresentado em 17/06/2026 - Id 8bca327). Representação processual regular (Id 3554fe9). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 11 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do caput do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; incisos I, IV e VI do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A parte recorrente suscita nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que esta Corte não teria apreciado adequadamente a prova oral produzida quanto à validade dos controles de jornada, em afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT, 489, §1º, I, IV e VI, e 1.022 do CPC. Fundamentos do acórdão recorrido (Id 521904e): "Dos pleitos relacionados à jornada de trabalho (...) A insurgência recursal não prospera. Com a juntada dos cartões de ponto (IDs. 2897329 ao 209d441), contendo registros variáveis e, em sua maioria, firmados pelo Reclamante, houve a inversão do ônus probatório, nos termos da Súmula nº 338, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, incumbindo ao Recorrente demonstrar a alegada imprestabilidade dos registros. Todavia, não se verifica prova robusta capaz de infirmar a fidedignidade dos controles. A alegação de variações mínimas de jornada não conduz, por si só, à invalidação dos registros, sobretudo quando evidenciada a alternância de horários, ainda que dentro de padrões compatíveis com a escala praticada. No tocante à prova oral, embora as testemunhas do Autor tenham relatado situações de eventual extrapolação da jornada e de fruição irregular do intervalo intrajornada, tais declarações não evidenciam, de forma consistente, a existência de fraude generalizada nos controles de ponto. Com efeito, a primeira testemunha do Reclamante (Marcelo) afirmou que "batia o ponto corretamente", o que, por si só, reforça a confiabilidade do sistema de registro adotado. Ainda, apesar de relatar que "diversas vezes" o Reclamante permanecia em atividade após o término do expediente ou deixava de usufruir integralmente o intervalo, não demonstrou a ocorrência de tais…

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