Processo 0001039-48.2025.5.09.0012
TRT9 • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumSen 0001039-48.2025.5.09.0012 EXEQUENTE: SIND DOS TRAB NAS EMPR DE PROD GER TRAN DIST E COM ENER ELET DE FONTES HID TERM E ALT E GAS NAT NAS EMP PUB E PRIV DE MARINGA E REG NOR PR STEEM EXECUTADO: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e01a4a7 proferida nos autos. DECISÃO COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA, COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. e COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., protocolam petição incidental de chamamento do processo à ordem de Id cdf5fae, com arguição de alegada matéria de ordem pública com pedido de suspensão de levantamento de valores. Trata-se de ação individual para liquidação de sentença coletiva. Os cálculos foram homologados e as executadas intimadas para pagamento. Nos embargos à execução de Id ff74892, as executadas não fixaram qualquer das matérias arguidas na exceção ora oposta, reconhecendo valores como devidos (Id 6e17d54). Portanto, não se conhece da manifestação excepcional de Id ff74892, porquanto precluso o direito de oposição, citando-se a seguinte ementa, com grifos nossos: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRECLUSÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADMISSIBILIDADE. A exceção de pré-executividade é admitida no processo do trabalho para suscitar vícios formais no título executivo ou no processo, matérias de ordem pública ou fatos supervenientes à formação do título executivo, desde que comprovados por meio de prova pré-constituída. A discussão sobre cálculos de liquidação, inclusive quanto à regime de tributação e critérios de apuração relativos às contribuições previdenciárias, deve ser feita por meio de embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação em momento oportuno, sob pena de preclusão. Ainda, matérias de ordem pública devem ser arguidas na primeira oportunidade em que a parte se manifesta nos autos, porquanto a faculdade de suscitar essas questões também se sujeita à preclusão. No caso concreto, a executada foi intimada para apresentar embargos à execução sem necessidade de garantia do Juízo, mas não o fez, operando-se a preclusão sobre a possibilidade de discutir os cálculos das contribuições previdenciárias. Cabe ressaltar que a executada se manifestou diversas vezes nos autos após o prazo para embargos, sem questionar os cálculos, o que reforça a preclusão. Portanto, é incabível a rediscussão dessas matérias através de exceção de pré-executividade, uma vez que não se trata de matéria enquadrada em nenhuma das hipóteses de admissibilidade da medida excepcional. Agravo de petição da executada a que se nega provimento (grifamos). Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000181-51.2013.5.09.0654. Relator(a): EDUARDO MILLEO BARACAT. Data de julgamento: 28/11/2025. Juntado aos autos em 02/12/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/usMYth4V Intimem-se as partes por 8 dias. Defere-se o requerimento do exequente de dilação de prazo em 15 dias para que indique nos autos ou apresente procuração específica com poderes para receber valores e dar quitação, outorgada pelo substituído, bem como documentos pessoais. Após, remetam-se os autos ao E. TRT9 para apreciação do agravo pendente. CURITIBA/PR, 15 de maio de 2026. RAFAEL TANNER FABRI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS TRAB NAS EMPR DE PROD GER TRAN DIST E COM ENER…
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