Processo 0001039-49.2019.5.10.0006
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS AP 0001039-49.2019.5.10.0006 AGRAVANTE: MARCO ANTONIO CASTRO E MACEDO E OUTROS (1) AGRAVADO: MARCO ANTONIO CASTRO E MACEDO E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0001039-49.2019.5.10.0006 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): DESEMBARGADOR GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS AGRAVANTE: MARCO ANTONIO CASTRO E MACEDO Advogados: ADEMAR CYPRIANO BARBOSA - DF0023151, JULIANA THOMAZINI NADER SIMOES, ALAN JORGE PINHEIRO SALES - DF0060654, LANA KELLY SILVA RAMOS - DF58214, BARBARA GABRIELLE LOIOLA DO NASCIMENTO LOPES - DF0072937, ANA ISABELA MEDEIROS GODOI - DF0078366 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADOS:OS MESMOS ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): MARTHA FRANCO DE AZEVEDO ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. FALTA DE DIALETICIDADE. REPRODUÇÃO DE ARGUMENTOS (IPSIS LITTERIS). Não há interesse recursal da parte em discutir aspectos já consignados em sentença e, portanto, inviável o processamento do apelo em relação a tais matérias. Da mesma forma, não se conhece da fração do agravo de petição que se limita a reproduzir ipsis litteris os argumentos dos embargos à execução ou de parecer técnico, sem impugnar minimamente os fundamentos da decisão recorrida que declararam a preclusão da discussão da matéria (inteligência da Súmula n° 422/TST). EXECUÇÃO. QUANTUM DEBEATUR. COISA JULGADA. LIMITES. REAJUSTES CONVENCIONAIS E PROMOCIONAIS. O título executivo judicial que determina expressamente a incidência dos reajustes salariais previstos em Acordos Coletivos de Trabalho (ACT) sobre a rubrica "Complemento Piso Salarial da Categoria", mas indefere a extensão das alterações decorrentes de promoções verticais ou horizontais, deve ser rigorosamente observado na liquidação (art. 879, § 1º, da CLT). Outrossim, a pretensão de cumular reajustes convencionais com aumentos nominais advindos da preservação do piso da Lei nº 4.950-A/1966, sem amparo no comando sentencial, esbarra nos efeitos da coisa julgada. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESA PÚBLICA EQUIPARADA À FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DA ADC 58 DO STF. TEMAS 810 E 1170 DA REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 58, excepcionou as dívidas da Fazenda Pública da regra geral de atualização trabalhista. Tratando-se de execução contra empresa equiparada à Fazenda Pública, aplicam-se os critérios definidos no Tema 810 (RE 870.947) e na Emenda Constitucional nº 113/2021, prevalecendo sobre o título executivo (Tema 1170): incidência de juros da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997) e correção pelo IPCA-E até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a Taxa SELIC. Agravo de petição da executada parcialmente conhecido e parcialmente provido. Agravo de petição do exequente conhecido e desprovido. I - RELATÓRIO O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Brasília, por meio de sentença proferida pela exma. Juíza do Trabalho MARTHA FRANCO DE AZEVEDO (fls. 924/928 - Id d69179e), julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela executada e improcedente a impugnação à sentença de liquidação apresentada pelo exequente. O exequente interpõe agravo de petição às fls. 931/943 (Id 029dade). A executada interpõe agravo de petição às fls. 944/955 (Id 514338f). Contraminuta pelo…
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