Processo 0001039-49.2026.5.12.0038
TRT12 • Produção Antecipada da Prova
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ PAP 0001039-49.2026.5.12.0038 REQUERENTE: CALORINDA CORREA REQUERIDO: L A STURMER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d376d0c proferida nos autos. DECISÃO EM TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de ação de produção antecipada de provas com pedido de tutela de urgência proposta por CALORINDA CORREA em face de L. A. STURMER, qualificados nos autos (id, 12bb162). A requerente alega que laborou para a requerida por aproximadamente três anos, inicialmente exercendo atividades domésticas na residência dos proprietários e, posteriormente, passando a desempenhar tarefas nas capelas funerárias mantidas pela empresa, tais como limpeza, organização, atendimento ao público, recepção de familiares, preparação de alimentos, abertura e fechamento das capelas, além do acompanhamento de velórios. Sustenta que atuava como a única funcionária responsável por duas capelas funerárias, cumprindo jornadas de trabalho exaustivas, que superavam 12 horas diárias e, em certas ocasiões, ultrapassavam 24 horas seguidas. Afirma que os registros de tais velórios, contendo datas e horários dos eventos fúnebres, constam em livros próprios sob a posse exclusiva da requerida. Argumenta que a exibição de tais documentos é indispensável para comprovar a real jornada laborada, viabilizando a delimitação de pedidos de horas extras, adicional noturno e intervalos em futura reclamação trabalhista. Requer a concessão de liminar, sob argumento de que há risco de descarte ou deterioração ou alteração dessa documentação por parte da empresa. A concessão de tutela de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, exige o preenchimento cumulativo dos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força dos artigos 769 da CLT. Tais requisitos compreendem a probabilidade do direito, caracterizada pela plausibilidade jurídica das alegações apresentadas pela parte, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consubstanciado na possibilidade de perecimento do direito ou de inutilidade do provimento jurisdicional final caso não seja concedido de imediato. No caso, não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela. Embora a ação de produção antecipada de prova seja perfeitamente cabível na Justiça do Trabalho com amparo no artigo 381 do CPC, o deferimento de medidas acautelatórias liminares demanda a comprovação inequívoca do risco de perecimento da prova. A alegação de que os documentos correm risco de extravio ou descarte constitui mera suposição unilateral da requerente, despida de qualquer elemento fático concreto que demonstre que a empregadora esteja deliberadamente ocultando, destruindo ou adulterando seus registros comerciais e de pessoal. Desse modo, a urgência alegada pela requerente não se sustenta, pois o rito comum da ação de produção antecipada de provas, que prevê a citação da parte requerida para que se manifeste e exiba os documentos pretendidos, é plenamente suficiente para resguardar o direito da autora de conhecer os fatos antes de ajuizar a ação principal. Assim, ausente o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, impõe-se o indeferimento da tutela provisória de urgência pleiteada, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela requerente. Intime-se a requerente e cite-se a requerida. CHAPECO/SC,…
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