Processo 0001039-50.2026.5.08.0106
TRT8 • Consignação em Pagamento
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL ConPag 0001039-50.2026.5.08.0106 CONSIGNANTE: KAPA CAPITAL LTDA - ME CONSIGNATÁRIO: ROSILENE CORDEIRO DOS REIS JAQUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf3bcd4 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT O consignante ajuizou ação de consignação em pagamento em face de trabalhadora falecida/espólio da trabalhadora falecida. Não informa na peça de ingresso que a de cujus faleceu deixando viúvo e filhos juntando aos autos certidão de óbito da obreira id. 4a52cab. Registro que a respeito dos créditos devidos ao empregado falecido, assim dispõe o art. 1º da lei n. 6.858 de 1980: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. O art. 1.829 do Código Civil Brasileiro estabelece que a sucessão legítima e deferida na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais. Considerando as disposições legais, determino: A intimação da parte consignatária para, no prazo de cinco dias, informar se concorda em receber o valor depositado no ID 579eb1b (R$-3.221,67), sem prejuízo de posterior ação com outros valores a pleitear. Em caso de recusa, deve a parte, no mesmo prazo, apresentar defesa, sob pena de ser declarada revel. Protocolada a defesa, caso haja juntada de documentos, notifique-se o autor para se manifestar quanto aos documentos juntados no prazo de cinco dias, independentemente de novo despacho, sob pena de preclusão. Determino, ainda, caso já constituído o espólio através de processo de inventário, que seja apresentado termo de compromisso de inventariante. Não existindo termo de inventariante, deverá a parte notificada informar se possui certidão de dependente habilitado perante o INSS. Não sendo apresentado o referido documento, determino, desde já, que a Secretaria desta MM Vara do Trabalho providencie pesquisa por meio da ferramento PREVIJUD para certificar acerca da existência ou não de dependentes habilitados. Não havendo dependentes habilitados perante o INSS, os sucessores deverão apresentar documentos que comprovem sua relação com o trabalhador falecido. Apresentada manifestação da parte consignatária, retornem os autos conclusos para análise do Juízo sobre a necessidade/ conveniência de realização de audiência. Dar ciência ao consignante com a publicação do presente despacho por meio do DEJT. Intime-se o consignatário por oficial de justiça. Cumpra-se. CASTANHAL/PA, 30 de julho de 2026. CAMILA AFONSO DE NOVOA CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KAPA CAPITAL LTDA - ME
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